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STJ: é possível reconhecer princípio da insignificância em caso de reincidência

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível reconhecer a insignificância em caso de reincidência, sendo que no caso julgado, foi levado em consideração o pequeno valor da res furtiva – uma parafusadeira, que representa cerca de 7% do salário mínimo vigente à época dos fatos -, aliado à capacidade financeira da vítima, um hipermercado, ao qual o bem foi restituído, denota não relevante interesse social na onerosa intervenção estatal, ainda que se trate de réu reincidente

A decisão (AgRg no AREsp 1617119/SP) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro.

Princípio da insignificância em caso de reincidência

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.

1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. O pequeno valor da res furtiva – uma parafusadeira, que representa cerca de 7% do salário mínimo vigente à época dos fatos -, aliado à capacidade financeira da vítima, um hipermercado, ao qual o bem foi restituído, denota não relevante interesse social na onerosa intervenção estatal, ainda que se trate de réu reincidente.

3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para absolver o agravante da imputação do art. 155, caput, do CP, por atipicidade material da conduta.

(AgRg no AREsp 1617119/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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