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Ficção jurídica e a ficção literária

Ficção jurídica e a ficção literária

Nota introdutória: Na coluna da Comissão de Estudos Direcionados em Direito & Literatura do Canal Ciências Criminais, apresentamos aos leitores um pouco daquilo que vem sendo desenvolvido pela comissão nessa terceira fase do grupo. Além da obra que será produzida, a comissão se dedica a pesquisa e ao debate sobre questões presentes na temática “Direito & Literatura”. Em 2019, passamos a realizar abordagens mais direcionadas nos estudos. Daí que contamos dois grupos distintos que funcionam concomitantemente: um focado na literatura de Franz Kafka e outro na de George Orwell. Assim sendo, alguns artigos foram selecionados e são estudados pelos membros, propiciando uma salutar discussão entre todos. Disso se resultam as ‘relatorias’ (notas, resumos, resenhas, textos novos e afins), uma vez que cada membro fica responsável por “relatar” determinado texto por meio de um resumo com seus comentários, inclusive indo além. É o que aqui apresentamos nessa coluna, almejando compartilhar com todos um pouco do trabalho da comissão. O texto da vez, formulado pelo colega Lucas Barbosa de Almeida Silva, foi feito com base no artigo “Semelhanças entre a ficção jurídica e a ficção literária: os processos judiciais enquanto narrativas ancoradas na realidade”, de Ednaldo Silva Ferreira Jr. – publicado na Revista ANAMORPHOSIS (veja aqui). Vale conferir! (Paulo Silas Filho – Coordenador das Comissões de Estudos Direcionados de Direito & Literatura – Orwell e Kafka – do Canal Ciências Criminais)

De antemão, gostaria de revelar ao leitor que o presente texto tem uma função não apenas informativa sobre o artigo, mas também de trazer críticas à respeito do tema.

Com inúmeras referências literárias, a obra científica escrita pelo advogado pernambucano Ednaldo Silva Pereira Júnior demonstra de maneira concisa não apenas a importância da literatura na formação do operador do direito, mas também, e principalmente, relaciona os papeis de advogado e de escritor literário sob uma ótica inovadora.

Ficção jurídica e a ficção literária

No artigo “Semelhanças entre a ficção jurídica e a ficção literária: os processos judiciais enquanto narrativas ancoradas na realidade”, o autor deixa claro logo no início sua intenção de buscar elucidar as contribuições da teoria literária para a teoria geral e filosofia do direito, demonstrando o quanto conceitos típicos daquela se aplicam a estas, tendo como ponto central da discussão a proximidade entre a ficção jurídica e a ficção literária.

De origem latina, ficção (fictio-, onis) é “a ação de modelar, é uma criação, invenção, suposição”. A partir disso, o autor nos remete ao conceito de realidade, posto que a obra literária, seja ela ficcional ou não, está intrinsecamente ligada a esse conceito – seja para rejeitá-la, seja para abordá-la -, sendo dotada de autonomia.

Embora se volte para a realidade, buscando interpretá-la, a literatura não está restrita ao mundo real; na verdade, a obra literária é completamente autônoma em relação à realidade. (p.353)

Com essa simples introdução, então, já poderíamos nos perguntar: I. O operador do direito, ou melhor, o advogado, está limitado à realidade? Se sim, a qual realidade?

Pois bem, é fato que desde o início de nossos estudos no curso de Direito nos deparamos com conceitos filosóficos sobre justiça, direito e verdade, que nos perseguem durante toda a formação e atuação. Além disso, há outros conceitos – formais -, que, além de requisitos à instrução processual, assemelham-se aos conceitos da teoria literária. Explico, mas antes voltemos ao artigo citado.

O primeiro conceito, intrinsecamente ligado ao de realidade, que o autor nos apresenta é o de verossimilhança. Ele instrui que esse conceito é caracterizado pela coerência interna da obra literária. É que, por meio do movimento Renascentista, o literato passou a ter maior margem de criação em suas obras, criando o que o autor chama de “próprio microcosmo”, no qual os elementos textuais deverão ser entrelaçados por uma lógica (coerência interna) que, não apenas prenda a atenção do leitor, mas o convença do que está lendo.

Assim, mesmo que determinada obra trate de um mundo completamente alheio ao nosso – como em “As Crônicas de Nárnia”-, ela só poderá convencer o leitor caso haja forte coerência interna, ou seja, verossimilhança, e o que fora dito no início, ou se concretize no final, ou tenha uma justificativa racional para que não se concretize.

O que interessa, aqui, é perceber que os acontecimentos presentes em qualquer ficção literária estão intrinsicamente relacionados, de maneira que mais verossimilhante – e, por decorrência, melhor – será a obra que possuir menos incoerências.

[…]

(…) a coexistência de dois acontecimentos aparentemente contraditórios não necessariamente significa incoerência, mas pode, na verdade, configurar dois atos concatenados mediante alguns dos tipos de transformação.

Aqui, abrimos os parêntesis e voltamos à discussão jurídica. Ora, assim como a lógica de verossimilhança rege a obra literária, podemos dizer que a coerência interna também irá reger uma boa petição, ou melhor, um processo judicial.

De acordo com o Código de Processo Civil vigente, um processo será instaurado assim que a Petição Inicial seja protocolizada e admitida. Para tanto, a Inicial deverá ter seu conteúdo coerente, de modo que os fatos e fundamentos jurídicos corroborem a sua instauração e justifiquem os pedidos, bem como as provas acostadas sirvam como elemento argumentativo para isso (vide os elementos da petição inicial, no art. 319, CPC).

Note, outrossim, que as hipóteses de indeferimento da exordial elencadas no art. 330, CPC constituem incoerências graves, fazendo com que a história narrada pelo advogado não seja convincente sequer para ser iniciada a discussão em torno do direito.

Além disso, partindo para uma análise macro da situação, tanto a atuação do advogado, como a decisão do magistrado, devem respeitar os pedidos elencados na inicial, respeitando a “verossimilhança processual” daquele caso e a coerência com o microcosmos jurídico a que está relacionada. Assim, só poderão ser adicionados novos fatos caso racionalmente justificáveis e juridicamente aptos. Da mesma forma, o magistrado não poderá decidir além ou aquém do que fora pedido na inicial.

A partir disso, então, podemos responder a primeira pergunta: a atividade do advogado está limitada à realidade? Sim, por suposto. No entanto, quando nos perguntamos sobre qual realidade ele está limitado, precisaremos, para isso, voltar ao texto analisado e questionarmos “o que é realidade?”.

Assim como falamos aqui sobre as obras que rejeitam ou abordam certa realidade, o autor descreveu que há dois tipos de textos literários: “aqueles que estão ancorados na realidade, e aqueles que estão à deriva”. Citando os “Miseráveis” e “Alice no País das Maravilhas” para exemplificar, respectivamente, os textos ancorados na realidade e aqueles à deriva, encontramos no artigo a seguinte diferenciação: enquanto o primeiro está limitado pelo mundo que procura retratar; o segundo, em contrapartida, apesar de procurar retratar contextos sociais específicos, “boia livremente”.

Porém, exprime o autor que: “(…) não significa que o texto literário ancorado será mais verdadeiro do que aquele que está à deriva, ou que precise sê-lo”, isso porque, segundo o próprio autor, a verdade que será aceita pelo leitor, corroborando a realidade posta, irá depender do grau de coesão entre o restante da obra, mesmo que hajam mentiras ou incoerências.

Se formos ao dicionário, veremos que a palavra realidade tem significado intrínseco ao de verdade: característica ou particularidade do que é real (tem existência verdadeira); aquilo que existe verdadeiramente; circunstância ou situação real. Ora, o que ocorre no mundo jurídico, como já sabemos, é que em razão da passeidade do fato narrado em qualquer processo, não há como se chegar à verdade real. Assim, a doutrina, civil e penal, nos contempla com a chamada verdade formal, ou melhor, verdade processual. É ela, então, que será, ao mesmo tempo, o objetivo do processo e seu norteador, limitador.

Por outro lado, em razão da passeidade do fato e o consequente desconhecimento do juiz sobre a verdade, há uma certa preponderância, assim como na obra literária, do verossímil ao verdadeiro.

(…) o advogado, ao propor determinada tese jurídica no tribunal, ou o juiz, ao propor uma solução para o feito, escreve um texto ancorado na realidade; ou seja, embora esteja limitado pela realidade que retrata, a escolha dos fatos que revela, assim como o enfoque que é dado, está sujeito à verossimilhança, de tal maneira que, quando for necessário sacrificar a verdade em prol da verossimilhança, isso será não apenas feito, mas aceito.

Assim, chegamos à conclusão da segunda pergunta: qual realidade limita a atuação do advogado? Não é apenas a realidade dos fatos ocorridos, mas também, e principalmente, a “realidade jurídica” escolhida por ele quando no instante de preparação de sua tese, para que assim possa escrevê-la com o mínimo de incoerências possíveis e buscando o máximo de verossimilhança com o microcosmos de regras jurídicas que regem o caso.

Ficção jurídica

Portanto, notamos que o exercício da advocacia não difere tanto do exercício do escritor literário, sendo a ficção jurídica prima da ficção literária, estando a verdade formal para a primeira assim como a verossimilhança está para a segunda.

Contudo, precisamos chamar a atenção em dois pontos do texto: I. O autor nos mostra o quanto os conceitos jurídicos e a própria praxe jurídica fazem prevalecer o verossímil em detrimento do verdadeiro; II. Em que pese o avanço no estudo dos valores contidos nos conceitos jurídicos, pouco se fez em relação aos valores contidos no próprio uso desses conceitos.

Em relação ao primeiro ponto, note que, apesar de ser plausível a prevalência do verossímil em relação verdadeiro, essa prática esbarra claramente nos preceitos fundamentais do exercício da advocacia expostos no parágrafo segundo do art. 2 do Código de Ética e Disciplina da OAB, mais especificamente os seus incisos I e II:

I – preservar,  em  sua  conduta,  a  honra,  a  nobreza  e  a  dignidade  da  profissão,  zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;

II – atuar  com  destemor,  independência,  honestidade,  decoro,  veracidade,  lealdade, dignidade e boa-fé; (Grifo nosso).

Ora, como poderia o advogado primar pela verossimilhança e não pela verdade sem que contrarie seus próprios deveres? Sacrificar a verdade em prol da verossimilhança não seria incoerente com a veracidade, honra e boa-fé inerentes ao exercício da advocacia? Deixo, pois, esses questionamentos para o leitor.

Quanto ao segundo ponto, concordando com o autor, chamo a atenção para o fato de que, mesmo tendo evoluído bastante na aplicabilidade dos conceitos em matéria civil (como por exemplo a duração razoável do processo se concretizando por meio das audiências de mediação e conciliação), o processo penal sofre imensamente com uma retomada ilógica de valores punitivistas.

A título de exemplo, posso citar que, em que pese a evolução no estudo do conceito de dignidade da pessoa humana, há um uso indiscriminado e banalizado no sentido punitivo, completamente oposto ao valor associado à este conceito jurídico.

Em razão dessas questões, faço-me na obrigação de terminar a presente análise chamando a atenção do leitor no sentido de que, apesar da similitude entre a ficção jurídica e a ficção literária, há certos valores que devem limitar a atividade criativa quando da feitura da tese jurídica, posto que uma total preponderância do verossímil (coerência interna) em relação ao verdadeiro acabaria por subverter totalmente nosso sistema jurídico.


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Lucas Barbosa de Almeida Silva

Acadêmico de Direito

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