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Habeas corpus, celeridade e esperança

Por Ingrid Bays

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, incluiu-se o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal, o qual trouxe a garantia de que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Frise-se que a mesma previsão legal já estava disposta no Pacto de San José da Costa Rica (Decreto nº 678/92), no item 1º dos artigos 8º e 25, respectivamente:

Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.

Diante dessas garantias, expressas tanto em nossa Constituição Federal quanto em uma norma supralegal, como explicar ao cidadão preso e sua família que um habeas corpus impetrado há mais de um mês ainda não possui previsão de data para julgamento? Primeiro, porque a impetração fora realizada por meio do processo eletrônico e, ao que parece, os servidores ainda não se adaptaram bem ao sistema. Não bastasse isso, o juízo a quo não cumpria o ofício determinando a remessa das informações ao Tribunal, fazendo com que fosse necessária a reiteração do ofício para que a determinação fosse, finalmente, cumprida. Outra semana se passa até que sobrevenha aos autos uma decisão do pedido liminar, a qual é “curta e grossa” no sentido do indeferimento. Agora já é hora de enfrentar outra semana em que o processo está com vista ao Ministério Público para parecer…

Esse curto parágrafo resume a esperança de um cidadão que está há um mês preso sem que tenha sido sequer indiciado ainda. Sua prisão preventiva foi fundamentada tão somente na “ordem pública” e o pedido de liberdade provisória foi indeferido “tendo em vista que os fundamentos de fato e de direito alinhados na decisão de fls. permanecem hígidos”. Dessa forma, o habeas corpus, também conhecido como remédio heróico, é o que lhe resta. É nele que deposita suas expectativas, sua fé, sua esperança.

Mas nesse percurso é preciso enfrentar a burocratização da justiça, que impede que seus anseios sejam analisados como lhe garante a Constituição Federal: com celeridade! Um mês pode passar em um piscar de olhos para todos nós, que estamos do lado de fora dos muros das prisões.

Fora deste contexto, pode nem parecer tanto tempo. Porém, para este cidadão que está segregado houve uma ruptura no tempo, e como advoga Ana MESSUTI (2003, p. 33), “existe uma enorme diferença entre passar três dias na prisão e passar toda a vida: há toda uma vida de diferença”.

Situações como essa são comuns na vida do advogado criminal, mas normalmente exceção na vida daquele cliente e daquela família, que aguardam uma posição do judiciário e depositam sua esperança no habeas corpus e, consequentemente, no causídico. Nos cabe saber lidar com tais situações, demonstrando nosso empenho e insistência em que haja celeridade nos feitos em que atuamos, colaborando para isso, inclusive, mas deixando claro que, infelizmente, não depende só de nossa atuação.

Quanto ao caso em concreto, que venha a data do julgamento e a sustentação oral!


REFERÊNCIAS

MESSUTI, Ana. O tempo como pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 33.

Ingrid

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