TJ-SP determina que quantidade de drogas e histórico do réu não bastam para embasar prisão preventiva
A quantidade de entorpecentes e dinheiro apreendidos com o réu, bem como seu histórico, não são suficientes para justificar uma prisão preventiva. É necessário que a decretação de prisão seja fundamentada, levando em consideração a gravidade específica do caso concreto, e não apenas a gravidade geral do tipo penal.
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Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu liberdade a um indivíduo acusado de tráfico de drogas. A prisão em flagrante desse indivíduo foi processada em prisão preventiva por um juiz de plantão, que se baseou apenas na quantidade de drogas e dinheiro encontrados com o réu, além de seu histórico criminal, ignorando os relatos dos presos na prisão.
De acordo com os registros, o réu foi detido em flagrante em 28 de abril deste ano, em um condomínio de luxo na Zona Oeste de São Paulo. A Polícia Militar afirmou que chegou até ele após receber uma denúncia de atividade suspeita em sua residência. Ao chegarem ao local, os policiais encontraram cerca de 19 quilos de maconha e R$ 44 mil em dinheiro.
O desembargador afastou a alegação de que a ação da polícia foi ilegal por falta de autorização para entrar na residência do réu
O desembargador Heitor Donizete de Oliveira, relator do caso no Tribunal de Justiça de São Paulo, afastou a alegação de que a ação policial foi ilegal por falta de autorização para entrar na residência do réu. No entanto, o magistrado observou que os depoimentos dos presos na prisão em flagrante não foram devidamente considerados ou condenados na decisão que converteram o flagrante em prisão preventiva.
Segundo o desembargador, o juiz responsável apenas se concentrou na quantidade de drogas e dinheiro apreendido, bem como na informação de que o réu havia sido condenado duas vezes por tráfico – o que nem mesmo é verdade, uma vez que o réu obteve a extinção da punibilidade em um caso de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, e um acordo penal no outro caso.
“Nessa decisão, não houve menção à narrativa dos policiais militares especificamente quanto à observação da casa, o que viram durante a incursão policial, ou a conversa informal que o paciente e os policiais tiveram naquele momento, como disseram, detalhadamente, os milicianos. Pois, salvo melhor juízo, tal narrativa aponta suficientes indícios de autoria, tanto para a entrada na casa, como para fornecer elementos a fundamentar a prisão cautelar do paciente”, argumentou o relator.
“A liminar deve ser concedida, pois, em análise e conferência ao termo de audiência de custódia, verifica-se que a decisão impugnada não aduziu elementos suficientes e satisfatórios que efetivamente demonstrassem, de forma concreta, a presença de alguma situação específica que pudesse servir de base para a medida prisional cautelar do paciente.”
Fonte: ConJur