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Importunação sexual: como identificar esse crime e o que fazer?

Aprovada em 25 de setembro de 2018, a Lei 13.718/18 tornou crime a importunação sexual, antes classificada como infração de menor potencial ofensivo.

Atualmente, capitulado no artigo 215-A, o texto tipifica como: 

“Art. 215-A, do Código Penal: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se a prática sexual não constituir crime mais grave”

Em resumo, trata-se de qualquer ato libidinoso contra a vítima sem a sua anuência.

No crime de importunação sexual não cabe alguns benefícios da Lei 9.099/95

Importante destacar, que nos casos de importunação sexual não cabe o benefício da transação penal, visto que a pena prevista tira a competência do Juizado Especial Criminal (pena máxima de até 2 anos). 

Cabe, todavia, a suspensão condicional do processo e a substituição da pena, já que não há violência ou grave ameaça contida no referido delito.

Definição de “ato libidinoso” termo que consta no tipo penal de importunação sexual

Entende-se por “ato libidinoso” qualquer ato lascivo, voluptuoso, erótico e dissoluto, cuja finalidade seja a satisfação sexual. Seja por meio de sexo oral, anal, o toque em partes íntimas, a masturbação, o beijo lascivo, entre outros, excluindo-se deste rol o beijo rápido e selinhos.

O crime pode ser cometido por qualquer pessoa, mas para a sua configuração é necessário a prática do ato libidinoso, com ou sem contato físico. 

Destaca-se que, violência ou grave ameaça no ato libidinoso, estar-se-á diante do crime de estupro e não mais importunação ofensiva, delito no qual, muito embora não tenha a concordância da vítima, não se materializa mediante violência, força ou ameaça.

Da mesma forma, se o ato libidinoso é praticado contra menor de 14 anos, a depender do caso, pode configurar estupro, mesmo que ausentes a violência ou grave ameaça. O bem protegido neste tipo de crime penal é a liberdade sexual da vítima.

Importunação sexual e assédio sexual tem diferenças no tipo penal

Importante diferenciar a importunação sexual de outras situações desprovidas de conotação sexual e que não configuram o delito, ou seja, para a situação se tornar crime, é necessário que o agressor tenha a intenção de satisfazer a própria lascívia e pratique ato libidinoso contra alguém, visível e certo para a vítima.

A diferença da importunação sexual para o assédio sexual, é que no assédio, além do desejo de satisfazer suas vontades sexuais, o agente também busca constranger e intimidar a vítima com incitações inoportunas de cunho sexual, sem que haja, necessariamente, a prática sexual, mas que esteja relacionada a uma posição de hierarquia.

Daniele Kopp

Daniele Kopp é formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade. Seu interesse e gosto pelo Direito Criminal vem desde o ingresso no curso de Direito. Por essa razão se especializou na área, através da Pós-Graduação e pesquisas na área das condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Sistema Carcerário Brasileiro, frente aos Direitos Humanos dos condenados. Atua como servidora na Defensoria Pública do RS.

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