Ministro reverte prisão preventiva de condenado pelo Júri em decisão inédita
O ministro Sebastião Reis Jr. do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu um decreto de prisão para execução provisória sob o fundamento de que a Corte tem decidido que é ilegal a medida em questão como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri.
STJ afasta a prisão preventiva de condenado por homicídio
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado pelo tribunal do júri a uma pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, facultado, na oportunidade, o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público, por sua vez, interpôs Ação Cautelar Inominada para viabilizar a execução imediata da pena, sob a argumentação da soberania do Tribunal Popular. Subsidiariamente, o órgão pediu a decretação da prisão preventiva, ao argumento de que o Magistrado singular não agira com acerto, na medida em que não determinara a execução provisória da pena, muito embora tenha sido condenado à pena superior a 15 anos de reclusão.
O pedido foi analisado pelos integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que por unanimidade de votos , julgaram procedente a ação ministerial para, atribuindo efeito suspensivo ao apelo, determinar o cumprimento imediato da pena imposta pelo Juízo de primeiro grau.
Diante da decisão, a defesa do acusado impetrou Habeas Corpus perante o STJ alegando que a Corte tem precedentes entendendo ser ilegal a prisão fundada na premissa de que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri deve ser executada prontamente, sem qualquer elemento do caso concreto para justificar a custódia cautelar, não transitada em julgado ou não confirmada a condenação por Colegiado de segundo grau.
O ministro relator entendeu merecer prosperar o pleito defensivo e deferiu o pedido liminar em HC interposto pela defesa para suspender os efeitos da decisão que determinou a prisão preventiva do acuado, permitindo, assim, que ele aguarde em liberdade o julgamento do mérito do Habeas Corpus.
HC 809.364
Fonte: Migalhas