Rio 2016: ministro do STJ nega pedido do prefeito Eduardo Paes em HC
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido do prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, para trancamento da ação penal na qual são apurados os crimes de fraude a licitação, falsidade ideológica e corrupção passiva na contratação de obras para as Olimpíadas do Rio, em 2016. O ministro julgou presentes os requisitos para a continuidade do processo.
Para o Ministério Público Federal (MPF), houve simulação em processo licitatório destinado a selecionar empresas para obras de vários equipamentos olímpicos, frustrando o caráter competitivo do certame.
Segundo informações da Denúncia, a seleção prévia do vencedor da licitação teria ocorrido mediante solicitação de propina pelo prefeito.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) já havia negado o pedido de trancamento da ação penal, porém a defesa do prefeito recorreu ao STJ sob o argumento de que o recebimento da denúncia se baseou exclusivamente em depoimento obtido em colaboração premiada.
O ministro relator do recurso em habeas corpus (RHC 138.014) no STJ, destacou que a denúncia está amparada não apenas na colaboração premiada como alegam os impetrantes, mas também em vasta documentação.
O ministro observou, também, que a análise dos fatos em habeas corpus não permite verificar a alegação de que os documentos juntados à ação penal não teriam valor probante, uma vez que não se admite a revisão aprofundada por essa via processual.
O julgador relator também ponderou que a denúncia individualizou a conduta supostamente criminosa atribuída a Eduardo Paes. Segundo ela, o prefeito, valendo-se da função de chefe do Poder Executivo municipal, teria solicitado vantagem indevida para a escolha do consórcio como vencedor da concorrência pública.
Sebastião Reis Júnior citou precedentes do STJ que afirmam que, para o oferecimento da denúncia, são exigidas apenas a descrição da conduta delitiva e a apresentação de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. As provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime só seriam necessárias para fundamentar eventual sentença condenatória.
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