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STF define circunstâncias que tornam razoável a dilação da ação penal

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as peculiaridades da ação penal, como a pluralidade de réus (quatro agentes), a necessidade de realização de perícia e a natureza da causa (apreensão de diversas drogas: 420,4g de cocaína, 1.122,71g de crack e 1.470,08g de maconha), são circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o término da persecução criminal.

A decisão teve como relator o ministro Alexandre de Moraes.

Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O período de trâmite retratado nestes autos não revela quadro de flagrante omissão ilegal imputável ao Poder Judiciário, de modo a justificar o relaxamento da prisão, sobretudo se consideradas as peculiaridades da ação penal, como a pluralidade de réus (quatro agentes), a necessidade de realização de perícia e a natureza da causa (apreensão de diversas drogas: 420,4g de cocaína, 1.122,71g de crack e 1.470,08g de maconha), circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o término da persecução criminal. 2. Não se pode ignorar, ainda, que as instâncias ordinárias demonstraram a periculosidade social do paciente, em razão da habitualidade na prática delituosa (reincidente específico), a indicar a imprescindibilidade da constrição cautelar. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 215185 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022).

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