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STJ: não cabe prisão domiciliar para mãe presa por tráfico quando prática ocorre dentro da residência

STJ: não cabe prisão domiciliar para mãe presa por tráfico quando prática ocorre dentro da residência

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, por se tratar de uma situação excepcionalíssima, em que a prática do tráfico ocorre na residência familiar, estando um dos filhos, inclusive, envolvido na tarefa de preparação da droga para o tráfico, não se poderia conceder prisão domiciliar para a mãe.

A decisão (AgRg no HC 564.947/SP) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro:

Conheça mais detalhes do entendimento:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA DO DECRETO PRISIONAL. EXAME DE MÉRITO. DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. TRÁFICO COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. TRÁFICO REALIZADO NA RESIDÊNCIA FAMILIAR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade a ensejar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez que o decreto prisional foi fundamentado com esteio nas circunstâncias concretas do crime, tendo em vista que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência familiar dos acusados, foi apreendida a quantidade de 733g de maconha, que estava sendo preparada para o tráfico pelo filho adolescente do casal, destacando-se ainda a reiteração delitiva dos flagrados. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior vem decidindo majoritariamente no sentido de que, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/2/2018, tenha admitido a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), devem ser excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, como a descrita nos autos, em que a prática do tráfico ocorre na residência familiar, tendo um dos filhos sido, inclusive, envolvido na tarefa de preparação da droga para o tráfico. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 564.947/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)


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Redação

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