A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ainda que a pena imposta seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência é fundamento idôneo para justificar a fixação do regime inicial semiaberto.
A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região):
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. BAIXO VALOR FURTADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mesmo que o baixo valor furtado tenha sido restituído à vítima, verifica-se maior reprovabilidade da conduta quando o furto é praticado mediante rompimento de obstáculo, ainda mais quando o agente é multirreincidente em delitos patrimoniais. 2. Trata-se de furto qualificado e, embora se trate da subtração de R$ 102,00 em espécie, quantia inferior a 10% do salário mínimo à época, a multirreincidência, cujas condenações anteriores foram de três furtos qualificados e um simples, constitui fundamento idôneo a afastar a aplicação do princípio da insignificância. 3. Ainda que a pena imposta seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência é fundamento idôneo para justificar a fixação do regime inicial semiaberto. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 690.832/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021)
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