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STJ define que crime sexual com vítima adolescente justifica antecipação da prova

A Quinta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão entendendo ser plenamente justificável a antecipação das provas no caso de depoimento de menor vítima de crime contra a dignidade sexual.

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De acordo com os ministros, a urgência é justificada na relevância da palavra da vítima e na urgência, uma vez que a memória de crianças e adolescentes está sujeita a falhar, especialmente quando repetidamente questionada sobre os mesmos fatos.

O relator do processo foi o ministro Messod Azulay.

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Ministro do STJ, Messod Azulay, relator do processo

STJ decide pela legalidade de antecipação da prova em caso envolvendo crime sexual contra menor

Segundo os autos do processo, o réu foi acusado do crime de estupro contra a enteada. Na ocasião, o Ministério Público solicitou a colheita antecipada da prova nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê que o depoimento deve feito uma única vez para produção antecipada de prova, garantida a ampla defesa do investigado, quando a vítima tiver menos de 7 anos ou o caso for de violência sexual.

Segundo o MP, a medida se fazia necessária em razão da memória da vítima, que poderia ser afetada com o decorrer do tempo.

A defesa do acusado, por sua vez, sustentou que a alegação de urgência por questões relacionadas à memória da vítima é genérica e poderia ser aplicada indistintamente, em todos os casos em que o MP desejasse. Além disso, eles alegaram que a realização do procedimento impediria a repetição do depoimento durante a futura ação penal, o que ocasionará prejuízo a defesa do investigado.

O caso chegou ao STJ sob a relatoria do ministro Messod Azulay, que entendeu merecer razão o pleito ministerial. Em trecho da sua decisão ele ressalta:

“[a prova foi] devidamente requerida pela autoridade policial e deferida de forma fundamentada, tanto na sua relevância (pela força probatória da palavra da vítima em crimes dessa natureza) e na sua urgência (pela falibilidade da memória de crianças e adolescentes, em especial, quando repetidamente questionadas sobre os fatos).”

O ministro destacou ainda que no caso concreto em apreço, trata-se de vítima de 14 anos e de testemunha de 11 anos, tratando-se, portanto, de prova essencial e irrepetível pela própria natureza.

O relator explicou, por fim, que a prova já foi produzida e que na ocasião foram  preservados todos os direitos ao contraditório e a ampla defesa do réu, portanto, tem-se por perdido o objeto da impetração inicial.

O voto do ministro relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da Quinta turma do STJ.

RHC 160.012

Fonte: Conjur

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