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STJ: deve ser aplicado 20% na progressão de reincidente não específico

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que deve ser aplicado o percentual de 40% como requisito para a progressão referente à condenação por crime hediondo ou equiparado e 20% para a condenação por crime comum, praticado sem violência ou grave ameaça, tendo em vista que o apenado é reincidente não específico em crime hediondo.

A decisão teve como relator o Ministro Joel Ilan Paciornik:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADO POR CRIME COMUM E HEDIONDO. REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO EM DELITO HEDIONDO. LEI N. 13.964/2019. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS INCISOS II E V DO ART. 112 DA LEI N. 7.210/84. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. SÚMULA 501 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme prevê o Enunciado n. 501 da Súmula do STJ, é vedada a combinação de leis, devendo o julgador aplicar, na íntegra, a norma que seja mais favorável ao indivíduo.
No caso, o Tribunal a quo manteve a aplicação do percentual de 40% como requisito para a progressão referente à condenação por crime hediondo ou equiparado e 20% para a condenação por crime comum, praticado sem violência ou grave ameaça, tendo em vista que o apenado é reincidente não específico em crime hediondo, estando, portanto, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 701.427/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022.)

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