NoticiasDireito Penal

Supremo invalida prova obtida em violação de direito de silêncio do réu

A 2ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a invalidade de uma confissão obtida sem a devida advertência sobre o direito ao silêncio e absolveu uma mulher acusada de tráfico de drogas. No julgamento, o voto proposto pelo relator Gilmar Mendes foi o que prevaleceu.

Leia mais:

Sequestro do menino Ives Ota PAROU o Brasil no fim dos anos 1990; relembre o caso

Minissérie baseada em reportagem vencedora do prêmio Pulitzer é obrigatória para quem ama true crime

O ministro expressou sua opinião de que qualquer confissão supostamente obtida do réu durante a abordagem, sem a observância do direito ao silêncio, é completamente inútil como prova para fins de condenação e também invalida outras evidências obtidas como resultado dessa situação.

silêncio
Imagem: Carta Capital

No caso em questão, a ré foi abordada por policiais enquanto estava na via pública, supostamente informados por denunciantes anônimos de que ela guardava drogas em sua residência.

Gilmar Mendes expressou sua opinião de que qualquer confissão supostamente obtida do réu durante a abordagem, sem a observância do direito ao silêncio, é completamente inútil como prova

Durante o interrogatório, realizado ainda na via pública, a ré teria confessado aos policiais que havia recebido R$ 500 para guardar cinco quilos de cocaína a pedido do líder de uma organização criminosa. Com base nessa confissão, os policiais realizaram uma busca em sua casa, e ela acabou sendo condenada por tráfico de drogas e associação ao tráfico.

No Supremo Tribunal Federal (STF), a ré alega que seu direito ao silêncio foi violado.

O relator Gilmar Mendes acolheu o argumento da mulher, afirmando que a 2ª turma já reconheceu anteriormente a ilegalidade desse tipo de prova em casos semelhantes. De acordo com o ministro, todos os órgãos estatais com poderes normativos, judiciais ou administrativos têm a importante responsabilidade de garantir os direitos fundamentais.

“O direito ao silêncio, que protege o indivíduo de produzir provas contra si mesmo, é um dos pilares do sistema de proteção dos direitos individuais e reflete uma das expressões do princípio da dignidade humana.”

Gilmar também apontou a ilegalidade da busca pessoal realizada com base em uma denúncia anônima, sem diligências complementares.

Assim, o recurso foi acolhido para declarar a prova como ilícita por violação ao direito ao silêncio, assim como todas as outras provas derivadas dela, resultando na absolvição da ré. O voto do relator foi acompanhado por Edson Fachin e pelo recentemente aposentado Ricardo Lewandowski.

André Mendonça e Nunes Marques ficaram vencidos, alegando que a questão relativa ao direito ao silêncio não foi analisada pelas instâncias inferiores. 

Fonte: Migalhas

Daniele Kopp

Daniele Kopp é formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade. Seu interesse e gosto pelo Direito Criminal vem desde o ingresso no curso de Direito. Por essa razão se especializou na área, através da Pós-Graduação e pesquisas na área das condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Sistema Carcerário Brasileiro, frente aos Direitos Humanos dos condenados. Atua como servidora na Defensoria Pública do RS.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo