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TJ-BA: a violência presumida no estupro de vulnerável não pode ser relativizada

A 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) acolheu o recurso do Ministério Público para condenar um jovem que havia sido absolvido do crime de estupro de vulnerável de uma adolescente de 13 anos.

A vítima, no seu depoimento judicial, declarou que tinha plena consciência do relacionamento que manteve com o acusado, um homem de 21 anos à época dos fatos, e que, se dependesse dela, não teria tomado nenhuma providência legal contra o rapaz. No caso em questão, os pais da menor ficaram sabendo do ocorrido e foram à delegacia.

Diante dos fatos expostos, o acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJ-BA reformou a decisão de absolvição e condenou o acusado pelo crime de estupro de vulnerável, sob o fundamento de que, na data do fato, 28 de março de 2021, já estava em vigor a Lei 12.015/2009, que acrescentou o artigo 217-A ao Código Penal. Segundo esta norma, qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos deixa de ser um tipo comum de estupro e passa a ser um crime autônomo que não admite relativização.

O acórdão é fundamentado, por fim, na Súmula 593 do STJ, que tem a seguinte redação:

o crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente

Os desembargadores seguiram em unanimidade o relator, Eserval Rocha, e condenaram o acusado a uma pena de oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

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