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TJ/MG anula sentença de pronúncia por excesso de linguagem praticado por juiz

Excesso de linguagem por parte do magistrado de 1º grau causa anulação de uma sentença de pronúncia por feminicídio pela 2ª Câmara Criminal do TJ/MG.

A Câmara entendeu que a decisão do magistrado utilizou termos categóricos e determinantes, típicos de juízo de certeza, asseverando a ocorrência de qualificadoras e concluindo de forma expressa pela prática de condutas, o que não é permitido na decisão de pronúncia do acusado.

Segundo o artigo 413 do Código de Processo Penal, na decisão de pronúncia, o juiz deve limitar-se a indicar a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.

Art. 413, CPP: O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.           

§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.   

No caso, consta nos autos do processo, que o acusado foi processado e pronunciado pelo crime de feminicídio contra sua esposa. E, após a sentença de pronúncia proferida pelo juízo de 1º grau, o acusado interpôs recurso alegando excesso de linguagem da decisão. 

A defesa asseverou que o juiz extrapolou o dever de fundamentação que devia ser cumprido dentro dos limites da lei, com linguagem comedida, sob pena de influenciar os jurados.

Decisão do TJ/MG: anulação sentença excesso de linguagem

O desembargador relator do caso, Nelson Missias de Moraes, votou pela nulidade da sentença, destacando que é vedado ao juiz, na fase de pronúncia, adentrar profundamente na análise da prova, bem como se pronunciar de forma definitiva e enfática quanto ao mérito da ação penal, sob pena de influir na decisão dos jurados, cometendo usurpação de competência dos juízes naturais.

“deveria o magistrado de 1º grau apenas apontar a existência ou não de indícios da autoria e da materialidade do suposto delito, bem como das circunstâncias, em tese, a qualificá-lo, e não exaurir a análise e valoração do acervo probatório”.

Ele ainda ressalta que o excesso de linguagem pode prejudicar o direito de defesa do acusado.

O excesso de linguagem constado pode, claramente, vir a prejudicar a defesa quando da realização do julgamento perante o Tribunal do Júri, uma vez que tais expressões típicas de juízo de certeza poderão influenciar o julgamento por parte dos jurados, o qual deve ser realizado de forma imparcial.”

Nesse sentido, a 2ª Câmara Criminal do TJ/MG, por maioria, acolheu o recurso para decretar a nulidade da decisão de pronúncia em razão do excesso de linguagem.

Daniele Kopp

Daniele Kopp é formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade. Seu interesse e gosto pelo Direito Criminal vem desde o ingresso no curso de Direito. Por essa razão se especializou na área, através da Pós-Graduação e pesquisas na área das condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Sistema Carcerário Brasileiro, frente aos Direitos Humanos dos condenados. Atua como servidora na Defensoria Pública do RS.

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