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A decrépita oralidade

A decrépita oralidade

Os Clássicos esmeravam a linguagem oral. Provém da Grécia antiga o prestígio da oralidade, naquele tempo considerada ferramenta linguística de prestígio, essencial para os homens se expressar na esfera pública e nos altos círculos sociais:

Para Aristóteles, competia à poesia imitar as ações humanas, utilizando a palavra grega “mimese” para designar essa propriedade. Não foi, contudo, esse conceito que vingou, e sim outro, igualmente relacionado a Aristóteles: o de Retórica, ciência que ensinava os homens a se expressar de modo convincente em ocasiões públicas. O domínio da Retórica permitiu o desenvolvimento da Oratória, técnica que dependia de um conhecimento apreciável de Gramática e Poesia. (ZILBERMAN, 1999, p. 98-99)

Atualmente em declínio, havendo uma tendência para redução de tudo à forma de “memoriais”, o uso da linguagem oral no direito tem diminuído, desmerecendo a Retórica e a Oratória no processo penal. Assim, falarei neste artigo sobre a importância da oralidade, ocasiões em que pode/deve ser utilizada e orientações práticas para o seu bom uso no dia a dia da Advocacia Criminal.

A oralidade é importantíssima para o advogado: seu clímax está no Plenário do Tribunal do Júri e na Tribuna, por ocasião das Sustentações Orais. Contudo, a maior parte das vezes que me fiz Tribuno, senti-me inútil, realidade esta que foi modificada com o aperfeiçoando da técnica e com a experiência, angariando, a partir de então, bons resultados como Advogado.

A ideia central destas intervenções – como todas as outras, é convencer: a oralidade é capaz de “emoções” que os memoriais e as petições não transmitem. A Entonação e a Prosódia são dois itens que podem ser citados para a melhora ou modificação da performance oral.

A entonação é o volume da voz e a Prosódia seria como uma musicalidade no falar. Cabe aqui um adendo para a citação do filme O Discurso do Rei que retrata, fielmente, a importância da oralidade na esfera pública. Não por menos, os Clássicos declamavam suas Poesias e as discussões públicas eram feitas oralmente.

Assim, esclarecida a importância da oralidade, passemos a análise de sua utilização no direito, especialmente na esfera criminal. Os antigos penalistas podem ser adjetivados de preguiçosos, ao menos no que concerne às suas intervenções escritas nos autos do processo.

A prática revelava a objetividade do advogado, que só se manifestava de forma exauriente no momento das alegações finais. Sua intervenção após a denúncia se limitava ao seguinte: “O réu se reserva o direito de produzir sua defesa por ocasião das alegações finais.” Arrolava testemunhas e ou requeria diligências.

Assim era a defesa prévia. Idealmente, o processo deveria ser oral. As alegações finais poderiam, em sua maior parte, serem orais, o que pouparia tempo e papel. Alguns recursos, também, podem ser facilmente interpostos oralmente. Mas a prática judiciária evita e rejeita a oralidade.

Não sei o porquê mas há um desprestígio da oralidade. Restringiram sua aplicação talvez pelo aumento exagerado das demandas e a necessidade de produção em série de decisões, despachos e audiências, em flagrante prejuízo para a Justiça e o Direito.

A Lei 9.099/95 como lei principiológica que é, tentou resgatar a oralidade de outrora tendo como orientador o da “oralidade”, pouco entendido e quase nada utilizado na prática dos Juizados Especiais. Veja:

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Contestações, alegações finais, sentenças, embargos de declaração, recursos em geral e por, fim, qualquer tipo de requerimento passível de ser formulado por meio da oralidade deveria ser estimulado em prol da celeridade e da simplicidade processual. A variação escrita seria reservada aos atos em que imprescindível. Veja novamente a Lei 9.099/95:

Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

(…)

§Apenas os ATOS considerados ESSENCIAIS serão registrados resumidamente, em NOTAS MANUSCRITAS, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

A simplicidade é a tônica da lei em questão, desconsiderada, contudo. Os avanços tecnológicos facilitaram, tornaram práticos, baratos e céleres os atos processuais orais.

Exemplo disto são os processos penais no âmbito da Operação Lava Jato, que utilizam fortemente a oralidade, cujas audiências são gravadas (audiovisual), além do uso da teleconferência. Aqui, no Estado de Alagoas, só a título de exemplo, não vi até hoje processos físicos e as audiências criminais são essencialmente orais e gravadas.

Só pra citar a LJE, vários são os artigos que prestigiam a oralidade, além dos já citados acima: art. 14 (do pedido e da petição inicial); art. 30 (contestação e réplica oral); art. 36 (não redução a escrito da prova testemunhal); art. 49 (embargos de declaração); art. 62 (princípios do JESP Criminal); art. 65, §§2º e 3º (princípio da oralidade), art. 77 (denúncia e queixa oral); art. 81 (defesa preliminar, debates e sentença oral), dentre outros, salientando que a interposição dos recursos será por escrito.

Por sua vez, para o bom uso da oralidade na advocacia criminal é necessário raciocínio lógico e prática. A questão a ser debatida oralmente deve ser estudada minuciosamente, tomando-se notas. Destas notas, deve ser extraído um roteiro escrito, prevendo o máximo de variáveis possíveis, com margem ao improviso.

Ato seguinte, leia em voz alta as notas e treine o discurso oral. Por último, discorra oralmente sobre a questão (sem ler mecanicamente o texto) utilizando as notas apenas como um apoio ou ajuda. Peça alguém para ouvir e avaliar (podemos gravar em vídeo, contudo é preciso a opinião de terceiros). Estas são só algumas de tantas dicas para um bom discurso.

Por fim, não se olvide que é no Júri e na Tribuna que o advogado aprenderá, treinará e aperfeiçoará a técnica discursiva da oralidade. Uma boa dica é assistir à Sessões de Julgamento e do Tribunal do Júri, selecionando o que de há de melhor em cada discurso, adequando-os ao gosto pessoal, formando, assim, um estilo pessoal que, inconfundível. Não sou fã das citações em Latim, mas acredito que aqui seja necessária e concluirá bem a questão:

Orator fit, poeta nascitur. (“An orator is made, a poet is born.” – Um orador é feito, um poeta nasce.)

Ângelo Moura

Advogado criminalista e integrante do Núcleo de Advocacia Criminal

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