Comentários à Súmula Vinculante 56 do STF
Comentários à Súmula Vinculante 56 do STF
A Súmula Vinculante 56 do STF dispõe que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Portanto, caso o apenado esteja cumprindo pena em regime fechado e tendo cumprindo (1/6 no caso de crime comum; 2/5, se primário e 3/5 se reincidente, no caso de crime hediondo), terá direito à progressão de regime para o semiaberto.
Entenda…
Súmula Vinculante 56 do STF
Imaginemos, então, que o agente já tenha direito à progressão, pois preenche os requisitos objetivos (determinado cumprimento de pena) e subjetivos (bom comportamento, por exemplo), e que não exista estabelecimento prisional adequado, que cumpra os requisitos da LEP ou que não tenha vagas; não poderá o apenado continuar no regime fechado aguardando vagas, devendo ser autorizado o regime domiciliar, até que surja a disponibilidade.
Agindo de forma contrária, traduzirá em frontal transgressão ao comando contido na Súmula Vinculante 56 do STF.
Ademais, cumpre-se registrar que adotamos o sistema progressivo. Sendo assim, de acordo com o Diploma Legal específico, bem como a Lei de Execuções Penais, as penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas progressivamente, com a transferência do apenado de regime mais gravoso para menos gravoso tão logo ele preencha os requisitos legais (objetivos e subjetivos), saindo do regime fechado para o semiaberto e semiaberto para o aberto.
Nesta toada, o STF tem entendido que esse sistema progressivo de cumprimento de penas não está sendo aplicado, pois no sistema carcerário há um déficit imenso de vagas nos regimes semiaberto e aberto.
Desse modo, caso os presos sejam mantidos nos estabelecimentos de cumprimento de pena em regime mais gravoso, teremos uma cristalina violação de garantias constitucionais da mais alta expressão como a individualização da pena (art. 5º, XLVI) e a legalidade (art. 5º, XXXIX).
Posto isso, a mantença do condenado em regime mais gravoso, além do que é devido, se expressa como “excesso de execução”, havendo, no caso, violação ao direito do apenado.
Estudem, não percam tempo!
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