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A origem do processo penal

Por Henrique Saibro

O que acham de darmos uma breve viajada ao tempo e (re)visitar a origem dos sistemas processuais penais? Sabemos que, ao menos na teoria, o nosso sistema é inquisitorial na fase investigativa e acusatório na seara judicial. Mas, afinal, qual a sua gênese? Vejamos!

O PROCESSO NAS PRIMEIRAS TRIBOS

O primórdio dos sistemas processuais, regulado pelos primeiros grupos humanos, desconhecia, quase que por completo, uma forma sistêmica. Baseava-se primordialmente em uma mescla entre Direito, Moral e, mormente, a Religião (PRADO, 2006, p. 70).

O grau de reação punitiva variava conforme a origem do comportamento transgressor: se fosse de um integrante do grupo, a intenção era de reconciliar os sujeitos em conflito; se fosse de alguém pertencente a outro clã, cabia punir o agente, em nome da vingança da tribo, para fins de resguardo da tranquilidade social (GOMES, 1995, p. 77-80). Percebe-se, pois, que a repressão não estava somente ligada ao fato em si, senão, e talvez de forma mais acentuada, ao próprio infrator (se era alguém pertencente à tribo ou não).

Quanto às instituições jurídicas que vigeram nessas épocas, pouco ou nada se sabe, não obstante os esforços já desenvolvidos. Todavia, conforme ressalta PIERANGELI, a pena de morte era aplicada em larga escala, sendo executada mediante decapitação, precipitação das rochas e esmagamento sob pedras (2004, p. 22), além de ser contumaz cortar as mãos dos prisioneiros de guerras.

O PROCESSO HINDU E HEBRAICO: A ORIGEM DO SISTEMA ACUSATÓRIO

Diz-se que os sistemas processuais hindu e hebraico foram o berço do atualmente consolidado sistema acusatório. GRINOVER, através de um estudo de diversos acervos históricos, realça que, naqueles tempos, a sedizente vítima comparecia perante uma assembleia, expondo suas razões, em contraditório com o réu, que era previamente citado para comparecer (1982, p. 27-28).

O juízo era exercido de formas pública, oral e presidido pela assembleia, limitando-se a proclamar o julgamento final, sem jamais desenvolver qualquer atividade complementar de investigação de provas, incumbência essa de responsabilidade das partes (idem, ibdem). Ademais, muito embora a crença na origem sagrada das decisões orientasse os antigos povos à irrecorribilidade, entre os hebreus o recurso era considerado direito sagrado; um princípio fundamental (PRADO, op. cit. p. 72).

O PROCESSO EGÍPCIO: O EMBRIÃO DO SISTEMA INQUISITÓRIO

Em que pese diversos autores indicarem o Direito do Império Romano como a origem do sistema inquisitivo, ao resgatar as características realmente embrionárias de tal sistema, percebe-se que o sistema processual do Antigo Egito, forte aos estudos históricos revelados por GRINOVER (idem, ibdem), pode ter sido o verdadeiro sopé do sistema inquisitorial. Prosperava o princípio da purificação da culpa mediante a penitência; o castigo.

Nos casos de crimes particularmente graves, a responsabilidade do réu era apurada através de procedimento escrito e secreto. Aliás, contemplando a característica inquisitória de aglutinação de poderes, o Estado-juiz e o Estado-administração se identificavam. PRADO cita, dentre os traços medulares do antigo sistema, os seguintes aspectos: a) polícia repressiva e auxiliar da instrução, a cargo das testemunhas e b) julgamento secreto e decisão simbólica (PRADO, op. cit. p. 71).


REFERÊNCIAS

PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2006;

GOMES, Luis Flávio. Responsabilidade penal objetiva e culpabilidade nos crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Dialética, 1995;

PIERANGELI, José Henrique. Processo penal: evolução histórica e fontes legislativas. São Paulo: IOB Thomson, 2004;

GRINOVER, Ada Pellegrini. Liberdades públicas e processo penal: as interceptações telefônicas. São Paulo: Ed, Revista dos Tribunais, 1982.

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Henrique Saibro

Advogado. Mestrando em Ciências Criminais. Especialista em Ciências Penais. Especialista em Compliance.

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