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Acordo de não persecução penal: a inconstitucionalidade da exigência da confissão

Acordo de não persecução penal: a inconstitucionalidade da exigência da confissão

Com o advento da Lei 13.964/2019 conhecida como Pacote Anticrime, surgiu em nosso ordenamento jurídico a figura do Acordo de Não Persecução Penal, com a inclusão do artigo 28-A ao Código de Processo Penal.

O referido instituto processual possibilita ao investigado firmar um acordo com o Ministério Público, antes da acusação formal (oferecimento da denúncia) pela prática do crime, no qual deverá cumprir uma série de requisitos legais para obter a extinção da punibilidade, que não acarretará em antecedentes criminais.

Ocorre que para a celebração do acordo em questão, é necessário que o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal.

Entendemos que tal exigência além de ser inconstitucional, viola normas internacionais de proteção aos direitos humanos e pode trazer dano àquele que celebrar o acordo com a acusação.

Nossa Constituição Federal garante ao investigado o direito de permanecer calado, sem que isso lhe trague prejuízo processual (artigo 5º, inciso LXIII). Além disso, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos estabelece que ninguém é obrigado a depor contra si mesmo, nem declarar-se culpado (artigo 8, inciso II, alínea g).

Com base nessas disposições, passaremos a analisar os problemas que poderão ocorrer ao investigado, ante a confissão no acordo de não persecução penal.

Imaginemos que o investigado celebre o acordo com o Ministério Público, e por qualquer motivo não o cumpra. Tal situação dará a acusação o direito de oferecer a denúncia e iniciar a ação penal. Porém, constará nos autos a confissão do réu anteriormente feita, ou seja, mesmo que o acusado tenha direito a permanecer silente em juízo, sofrerá prejuízo processual, pois, certamente o julgador irá analisar os termos da confissão realizada antes da ação penal, o que possivelmente acarretará em condenação.

Ademais, o Ministério Público pode usar como justificativa para eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo, o descumprimento do acordo de não persecução penal (artigo 28-A, §11 do Código de Processo Penal).

Ou seja, mesmo que o acordo seja analisado por um juiz (juízo das garantias) (O Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a implementação do juízo das garantias por prazo indeterminado, até a análise do caso pelo Plenário da Corte (ADI 6299 MC/DF. 22.012020) e o recebimento da denúncia seja feito por outro, haverá prejuízo processual ao acusado, haja vista que a acusação descreverá que não oferece a suspensão condicional do processo ante o descumprimento do acordo de não persecução penal, o qual só é celebrado se o investigado confessar a prática da infração penal. Assim, o magistrado da instrução levará em conta a confissão feita no acordo descumprido.

Por outro giro, vale lembrar que o acordo em comento se parece bastante com o instituto da suspensão condicional do processo prevista na Lei dos Juizados Especiais (artigo 89 da Lei 9.099/1995) e lá não se exige a confissão do acusado para que ele seja beneficiado.

Da mesma forma, não se pode obrigar que o investigado só seja beneficiado com o acordo de não persecução penal caso confesse a prática do crime. Primeiro porque tal atitude é inconstitucional e viola normas internacionais de direitos humanos e segundo, que por tratar-se de um acordo pré-processual, celebrado antes do oferecimento da denúncia, não deve haver análise do mérito. Dito isso, entendo ser ilegal e imoral a exigência da confissão como requisito para celebração do acordo de não persecução penal.

Leia também:

Confissão do investigado e descumprimento do acordo de não persecução penal


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Marco Antonio Pedroso Cravo

Advogado. Especialista em Direito e Processo Penal

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