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Condenado não deve se recolher à prisão para iniciar pena em regime aberto

O ministro do Supremo Tribunal Federal, André Mendonça proferiu decisão afirmando que não há obrigação de prévio recolhimento à prisão para dar início ao cumprimento da pena em caso de pessoa condenada em regime aberto. A decisão foi proferida no bojo do HC 215.647.

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Ministro André Mendonça. Imagem: Agência Brasil

Regime aberto e recolhimento à prisão

No caso em apreço, o réu foi condenado a uma pena de sete meses de detenção, em regime aberto, por lesão corporal culposa na direção de veículo e embriaguez ao volante.

A defesa por sua fez alegou que o réu estava sofrendo constrangimento ilegal diante do “condicionamento, para a realização da audiência admonitória e inserção no regime aberto, de cumprimento do mandado de prisão”.

O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal, e o ministro relator, André Mendonça entendeu ter razão o pleito defensivo. Em trecho da decisão ele destacou que, embora “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal seja no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão é condição necessária à expedição da guia de recolhimento definitiva para a execução da pena privativa de liberdade, isso independentemente do regime de cumprimento de pena estabelecido”, há no caso “situação de excepcionalidade apta a justificar o deferimento da medida acauteladora”.

O ministro afirmou ainda que a norma que “preconiza a intimação da pessoa condenada, nos casos em que estabelecidos os regimes semiaberto ou aberto, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória”, foi alterada pelo Conselho Nacional de Justiça.

Com esse entendimento, ele finalizou entendendo pela desnecessidade de que o paciente fosse primeiro recolhido para depois iniciar o regime de cumprimento aberto:

“o quadro delineado está a indicar que a liberdade do paciente, condenado à pena de sete meses de detenção, no regime aberto, não impede o exame das matérias afetas à execução, bem como a própria realização de audiência admonitória”. 

Fonte: Conjur

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