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Direito Penal e marxismo: “desenhando”…


Por André Peixoto de Souza


Texto curto (dada a relevância do tema). Apenas um aperitivo.

Para aprofundar, recomendo PACHUKANIS (Teoria Geral do Direito e marxismo), BARATTA (Criminologia crítica e crítica do Direito Penal), RUSCHE-KIRCHHEIMER (Punição e estrutura social), MELOSSI-PAVARINI (Cárcere e fábrica), WACQUANT (Punir os pobres), ALBRECHT (Criminologia), LYRA FILHO (O que é Direito), CIRINO DOS SANTOS (A criminologia radical), ainda muitas outras coisas… e, é óbvio, MARX e ENGELS (tudo!).

O mais difícil é começar, porque para começar é necessário escolher DE ONDE começar. Em MARX são tantos os textos, tantas as categorias a partir das quais seria bem possível compreender as estruturas do sistema penal, e é difícil “escolher” e “renunciar [a]” uma e/ou outra.

Para um texto curto, pensando rapidamente, escolho então o famoso “Prefácio” da Contribuição à Crítica da Economia Política, de 1859. O cerne da questão é posto em UMA PÁGINA – um único parágrafo: talvez a página mais densa do pensamento moderno, onde MARX sumula toda a sua teoria! Vou separar essa página em dois ou três tópicos, e comentar um a um, a partir do (e para o) Direito Penal.


1.

“(…) na produção social da própria vida, os homens contraem relações determinadas, necessárias e independentes de sua vontade, relações de produção estas que correspondem a uma etapa determinada de desenvolvimento das suas forças produtivas materiais.”

Esse ponto me faz lembrar a “sorte” (fortuna) de nascermos: almas que habitam corpos recém concebidos por pais que habitam favelas ou castelos. Nascer na favela ou nascer no castelo, eis a meritocracia em seu embrião, tal qual o homem recém concebido!

Relações determinadas, necessárias e independentes de sua vontade. É evidente que desde a infância estabelecemos relações – sociais, culturais, políticas – e tais relações, muito embora se modifiquem, mantêm um núcleo de pertencimento: as escolas, os clubes, as profissões, os postos e cargos, os bairros, as lojas e restaurantes e parques e lugares comuns… as penitenciárias, os hospitais psiquiátricos, os orfanatos e asilos, as ruas e marquises: as favelas e os castelos. Ao contrário do que dizem os livros de autoajuda, a vontade é relevante mas não é determinante! Antes da vontade está esse locus de pertencimento que, em geral, perdura para sempre (esse “para sempre”, como dito, é genérico e é simplesmente comprovado pela história!).

Relações que correspondem às suas forças produtivas materiais. Senhores e escravos, desde a origem. Quando não consideramos um projeto revolucionário, o que tem pra hoje é a manutenção de um sistema de opressão e exploração dos mais fortes sobre os mais fracos. E, nesse caso, a força e a fraqueza são simbolizadas – e mais do que isso: são confirmadas e efetivadas! – pelo capital, entendido como o conjunto dos meios produtivos. A fórmula é simples e inegável: os detentores do capital estão melhor projetados socialmente, e com isso conseguem ocupar as melhores condições de vida e de desenvolvimento de uma vida plena: as melhores universidades, os melhores empregos, os melhores ganhos e posses e propriedades. E quem detém propriedade não rouba: compra! (insisto na generalização, e já desenvolvi aqui algo sobre os “crimes de rico”).


2.

“(…) A totalidade dessas relações de produção forma a estrutura econômica da sociedade, a base real sobre a qual se levanta uma superestrutura jurídica e política, e à qual correspondem formas sociais determinadas de consciência. O modo de produção da vida material condiciona o processo em geral de vida social, político e espiritual. Não é a consciência dos homens que determina o seu ser, mas, ao contrário, é o seu ser social que determina sua consciência.”

Nesse parágrafo MARX sintetiza todo o seu entendimento sobre a estrutura da sociedade: uma “pirâmide” de duas partes (base e cume), composta por uma [infra]estrutura econômica e uma superestrutura jurídica e política. A “estrutura econômica da sociedade” é a “base real” dessa mesma sociedade, ou seja, são os aspectos econômicos da sociedade que determinam toda a sua caracterização, e essa caracterização (modo de vida de todos os partícipes dessa sociedade, forma de organização e divisão de tarefas etc.) acaba sendo legitimada por valores e regras – política e direito – de permanência e manutenção das coisas. É por isso que “o modo de produção da vida material condiciona” a própria vida!

A última frase desse parágrafo é de uma filosofia complexa e polêmica: “não é a consciência dos homens que determina o seu ser, mas, ao contrário, é o seu ser social que determina sua consciência”. Aqui, o termo consciência se aproxima da conotação dada por HEGEL (geist), consciência “espírito”, consciência “pensamento”, consciência “vontade”. Trata-se de uma inversão do clássico argumento do cogito cartesiano, sob o ponto de vista das materialidades. Não é porque penso que existo, e sim é porque existo – e a partir de minha existência – que penso e quero e finalmente (absolutamente) sou [reconhecido] (anerkennung). Enfim, sou A PARTIR do locus de minha existência.

O “bom” e o “mau” (socialmente construídos) também encontra(m) eco nesse reconhecimento. “Dentro do” e “fora do” cárcere são loci de identificação da consciência. Tanto na fábrica quanto no cárcere (referência ao saudoso Prof. PAVARINI) as relações de poder e opressão e miséria se fazem presentes, e – micro e macro: nos corredores do presídio e nas cotações do sistema penitenciário em bolsas de valores – reproduzem o modo de produção capitalista.


3.

“(…) Em uma certa etapa de seu desenvolvimento, as forças produtivas materiais da sociedade entram em contradição com as relações de produção existentes ou, o que nada mais é do que a sua expressão jurídica, com as relações de propriedade dentro das quais aquelas até então se tinham movido. De formas de desenvolvimento das forças produtivas essas relações se transformam em seus grilhões. Sobrevém então uma época de revolução social. Com a transformação da base econômica, toda a enorme superestrutura se transforma com maior ou menor rapidez. Na consideração de tais transformações é necessário distinguir sempre entre a transformação material das condições econômicas de produção, que pode ser objeto de rigorosa verificação da ciência natural, e as formas jurídicas, políticas, religiosas, artísticas ou filosóficas, em resumo, as formas ideológicas pelas quais os homens tomam consciência desse conflito e o conduzem até o fim.”

Este projeto revolucionário já havia sido “desenhado” por MARX (e ENGELS) desde o Manifesto do Partido Comunista, de 1848. A famosa última parte do cap. 1 do Manifesto dá o tom para a revolução, ao apostar na consciência da classe operária acerca de seu poder na relação de produção capitalista. Pois de acordo com o reconhecimento (anerkennung), senhor só é senhor uma vez reconhecido como tal, pelo escravo; e escravo só pode reconhecer se for erigido ao grau de sujeito (e não de objeto). Por isso o senhor cai na sua própria armadilha: para ser reconhecido pelo escravo (como senhor), precisa antes reconhecer o escravo (como sujeito). A consciência do escravo (servo, proletário, trabalhador livre e assalariado) e de sua coletividade é capaz de conduzir ao processo revolucionário. O importante detalhe, também amplificado no Manifesto, é que a burguesia CRIA AS CONDIÇÕES para que o proletariado se conscientize coletivamente dessa situação vitoriosa, pois ao reuni-los em fábricas (e cárceres), aglomera-os; e ao oprimi-los, viabiliza o debate crítico e o desconforto necessário ao projeto revolucionário. Por isso MARX e ENGELS brilhantemente fecham o texto concluindo que a burguesia produz, sobretudo, os seus próprios coveiros.

Feita a revolução, os meios de produção estarão nas mãos dos trabalhadores, que dividirão tarefas buscando sempre a valorização das potencialidades humanas e a harmonia das relações sociais. E é por causa dessa realocação dos meios de produção que a estrutura econômica se transforma, gerando como via de consequência a alteração da superestrutura política e jurídica.

Todas essas alterações causam efeitos imediatos e estruturais no sistema penal, pois que estaria, até então, construído sobre bases burguesas muito bem definidas e interessadas (conforme já escrevi aqui e aqui).


4.

“(…) Assim como não se julga o que um indivíduo é a partir do julgamento que ele se faz de si mesmo, da mesma maneira não se pode julgar uma época de transformação a partir de sua própria consciência; ao contrário, é preciso explicar essa consciência a partir das contradições da vida material, a partir do conflito existente entre as forças produtivas sociais e as relações de produção.”

Para o Direito Penal (ou sistema penal) essa afirmação é poderosa. É também uma das mais densas de todo o pensamento marxista. Porque é dialética, é materialista histórica, é totalizante. Numa variável interpretativa, é de se questionar: como pretender entender completamente um contexto histórico estando inserido nele? Como enxergá-lo sem o devido distanciamento histórico? “História do presente”? Os Annales já resolveram essa questão… A história do presente até pode ser INSTRUÍDA, mas dificilmente poderá ser JULGADA no presente. Estamos diante de dois problemas: julgar o presente, e julgar o presente a partir do presente (julgar-se).

Contradições da vida material. Conflito entre força produtiva e relações de produção: trabalhadores versus detentores do capital. Para MARX, é nesse conflito que se pode encontrar – e julgar – “uma época de transformação”.

Se considerássemos a atual “época de transformação” do sistema penal (de um lado ou de outro, ou seja, tanto do ponto de vista do abolicionismo penal quanto da privatização dos presídios: os dois extremos) teríamos que enfrentar, inevitavelmente, as contradições e os conflitos do próprio sistema (penal, carcerário etc.) para “julgar” sua transformação. Seria possível, então, uma “história do presente do sistema punitivo/carcerário”? Sim, desde que fossem levadas em consideração, precisamente, as contradições da vida material desse sistema punitivo/carcerário atual. E elas estão alocadas, precisamente, no poder de dizer o que é crime e quem é criminoso. Mais do que isso, e materialmente: nos tijolos que delimitam o “dentro do” versus o “fora do” cárcere.


5.

“(…) Uma formação social nunca perece antes que estejam desenvolvidas todas as forças produtivas para as quais ela é suficientemente desenvolvida, e novas relações de produção mais adiantadas jamais tomarão o lugar, antes que suas condições materiais de existência tenham sido geradas no seio mesmo da velha sociedade. É por isso que a humanidade só se propõe as tarefas que pode resolver, pois, se se considera mais atentamente, se chegará à conclusão de que a própria tarefa só aparece onde as condições materiais de sua solução já existem, ou, pelo menos, são captadas no processo de seu devir.”

Aqui está um dos pontos mais controversos e questionados desse Prefácio; exatamente o que aduz que a superação de um sistema – com o desenvolvimento de outro sistema – só ocorre: i) quando o sistema dominante esgota toda a sua potencialidade (“nunca perece antes que estejam desenvolvidas todas as forças produtivas”); ii) a partir das bases estruturais do sistema colapsado (“tenham sido geradas no seio mesmo da velha sociedade”).

Mas a controvérsia pode ser diminuída quando se percebe que são exatamente as potencialidades do modelo dominante que revelam as condições para desenvolvimento da crítica ao próprio modelo, e é a crítica ao modelo que levanta a bandeira de mudança rumo à nova perspectiva socioeconômica. Lembro-me dos ciclos paradigmáticos de KUHN: paradigma ® crise ® revolução. Afinal de contas, “a humanidade só se propõe as tarefas que pode resolver”.

Isso também me faz lembrar da problemática da privatização dos presídios (“as condições materiais de sua solução já existem”), tema que debati nesta coluna.


6.

“(…) Em grandes traços podem ser caracterizados, como épocas progressivas da formação econômica da sociedade, os modos de produção: asiático, antigo, feudal e burguês moderno. As relações burguesas de produção constituem a última forma antagônica do processo social de produção, antagônicas não em um sentido individual, mas de um antagonismo nascente das condições sociais de vida dos indivíduos; contudo, as forças produtivas que se encontram em desenvolvimento no seio da sociedade burguesa criam ao mesmo tempo as condições materiais para a solução desse antagonismo. Daí que com essa formação social se encerra a pré-história da sociedade humana.”

Esse é, pura e simplesmente, o materialismo histórico. Desde o modo de produção asiático até o burguês, está estabelecida a polaridade entre “senhores e escravos” (senhores e escravos; senhores feudais e servos; burgueses e proletários = opressores e oprimidos; exploradores e explorados). O argumento retoma, pela segunda vez nesse Prefácio, a justificativa da revolução e, mais do que isso, as condições para sua realização. Quando MARX aduz que a burguesia cria as condições materiais para uma síntese dialética da luta de classes, refere-se à união proletária propiciada pelas associações da classe trabalhadora no seio das fábricas. Essa união, recheada de debates acerca de sua condição material, conduz à consciência de classe e, inevitavelmente, ao projeto revolucionário.

Como visto, a revolução dá cabo de todo o sistema penal erguido sobre bases estruturais burguesas, pois tal sistema não deixa de ser um dos [fortes] componentes da superestrutura jurídica e política, pertencente a uma base (estrutura) econômica delimitada de acordo com os interesses da classe dominante.


Afinal, foram seis tópicos. Apenas para tentar ser didático, ou minimamente organizado (não gosto muito de organização, mas como diz o Célio: “– Fessôrr, pra fazê revolução têmo que nos organizá”). Acredito que esse texto sirva apenas para apresentar ou introduzir questões elementares do pensamento marxista em relação ao Direito/sistema Penal. Mas já dá um caldo… e algum debate.

Obs.: a citação comentada está em MARX, Karl. Para a crítica da economia política (…). São Paulo: Abril Cultural, 1982 (“Os economistas”), pp. 25-26.

_Colunistas-AndrePeixoto

André Peixoto de Souza

Doutor em Direito. Professor. Advogado.

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