Menoridade no crime
Menoridade no crime
O fato que hoje iremos pincelar traz grandes preocupações à sociedade: a menoridade no crime.
Menoridade
A menoridade está prevista no art. 27 do CP, o qual nos diz que os menores de 18 anos são inimputáveis, restando-lhes, como legislação, somente o ECA.
A presunção de menoridade é absoluta e resta gravada na CF/88 (arts. 228 c/c 60, § 4º). Ora, senhores, será que realmente é assim? Quantos de nós já não presenciamos os “menores” da lei penal cometendo barbáries, com toda plenitude e ciência de sua reprovabilidade de conduta? Muitos até reincidentes…
A lei, entretanto, adota o critério biológico para afirmar a menoridade. Se for menor, está automaticamente livre de reprovação pelo CP e atende pelo ECA; a prova é meramente apresentação de documento que detenha data de nascimento, podendo ser qualquer documento oficial previsto em nosso país.
A PEC 171/93 pretendia rever a idade prevista em lei, entretanto, estamos falando de uma PEC de 1993, ou seja, 26 anos de tramitação. Há grande confusão entre os temos maioridade penal e responsabilidade penal.
A maioridade penal é a idade em que o indivíduo já responde criminalmente como adulto (Código Penal), porém, a responsabilidade penal trata sobre o dever de responder sobre qualquer delito.
A confusão está na CF/88, porque esta não diferencia responsabilidade penal de maioridade penal.
No nosso ponto de vista, deveria ser revisto. Oo adolescente de hoje não é mais o mesmo dos anos 1990, quando foi criado o ECA. Se a sociedade evolui, a lei e suas penas também deveriam evoluir.
Estamos longe ainda nessa discussão, porem, a vida é dinâmica e o direito também deveria assim ser, mas dependemos de legisladores, infelizmente.
É de se refletir seriamente e cobrar de nossos representantes nas casas legislativas…
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