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Nudes falsos de estudantes: suspeitos são menores de idade, o que pode acontecer com eles?

Mais de 20 estudantes foram vítimas da criação de nudes falsos por alunos do Colégio Santo Agostinho da Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio de Janeiro.

De acordo com o delegado Marcus Vinícius Braga, titular da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA), pelo menos dez já procuraram a delegacia para prestar queixas.

Os suspeitos são menores de idade e a lei prevê penas específicas para casos com envolvimento de pessoas com idade menor que 18 anos.

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Imagem: Gabriel de Paiva/Extra

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Quais são as consequências para os suspeitos?

A advogada Bianca Alves, especialista em Ciências Criminais e coordenadora do projeto ABA Conscientiza, diz que os adolescentes que forjaram as fotos e as compartilharam podem responder por ato infracional, e seus pais terem que pagar indenizações às vítimas.

A criação e divulgação das fotos violam os artigos 216b e 218c do Código Penal, que prevém as penas para os delitos de registro de conteúdo com cena de nudez e o compartilhamento deste tipo de material, respectivamente. Contudo, o vazamento de nudes falsos pode ocasionar o agravamento da pena.

Por se tratar de adolescentes, os suspeitos que criaram as fotos não podem responder por crimes, e sim por ato infracional análogo a crime.

Segundo o artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há penas, mas medidas socioeducativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida e inserção de regime de semi-liberdade. A condição mais grave que um jovem pode responder é a internação em estabelecimentos educacionais. Esta é considerada uma medida de proteção à criança e ao adolescente.

Se tratando de indenizações pelo delito praticado, quem responde são os pais dos suspeitos. Em média, o valor da indenização é R$ 7 mil, mas pode chegar a R$ 10 mil. Esse custo pode se multiplicar de acordo com o número de vítimas.

Bianca Alves atenta que um menor só responder na vara cível mediante representação de seus responsáveis. “Segundo o Art. 932 do Código Civil, são também responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições. No caso de cyberbullying, há um pedido de indenização direto para os pais. Os tribunais entendem que há uma omissão dos tutores na educação”, alerta a advogada.

Condutas em relação às imagens

Em relação ao recebimento das imagens, Bianca diz que “se a pessoa recebe e não repassa, não está cometendo crime. Não pode repassar as imagens. A conduta é moral, e não de obrigatoriedade de denúncia. O crime incide quando a pessoa recebe e repassa.

O armazenamento de conteúdos de nudez, segundo a advogada, configura-se como crime previsto em lei. “O acesso freqüente a tais imagens, assim como a filiação a sites de pedofilia, estarão sujeitos à investigação criminal. Adquirir e armazenar tais imagens agora é crime previsto no ECA (Art. 241-B). Se for um maior a pessoa que armazena este conteúdo, ele pode responder pelo art 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Mas há a excludente: se a pessoa armazena para comunicar as autoridades não há crime”, diz a advogada.

Escola deve manter uma posição diante do ocorrido

Apesar do não envolvimento no caso, a escola em que os suspeitos e as vítimas estudam não pode se omitir e deve colaborar com as investigações.

Ademais, é viável a promoção de palestras sobre bullying e cyberbullying como parte da conduta rotineira, além de conversas com psicólogos. É necessário que haja a prévia conscientização.

Fonte: Extra

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