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A nulidade da audiência sem gravação audiovisual

A nulidade da audiência sem gravação audiovisual

O Código de Processo Penal brasileiro recebeu importantes alterações com o advento da Lei 11.719/2008, entre elas, a inclusão do parágrafo 1º do artigo 405 do diploma legal referido, prevendo a necessidade do registro dos depoimentos por meio audiovisual, sempre que possível, com o fito de obter maior fidelidade das informações.

Pois bem. Desde a alteração já se passaram cerca de dez anos e, ainda assim, existem magistrados brasileiros criando óbice para aplicação da lei neste ponto.

Em 19 de abril de 2018, o STJ ao julgar o HC 428511 determinou a nulidade das audiências realizadas sem gravação audiovisual por Juiz no Estado do Rio de Janeiro.

Para o Superior Tribunal de Justiça, a expressão “sempre que possível” descrita no dispositivo legal garante que sempre que houver a possibilidade de ser realizada a gravação audiovisual deve ser assim realizada a audiência de instrução. Desta feita, somente poderia deixar de ser gravada a solenidade quando o Juízo não dispusesse da aparelhagem necessária para tanto.

Tal garantia preserva o contraditório e a ampla defesa, direitos constitucionais assegurados ao acusado, tendo em vista que a gravação permite maior fidelidade das informações, conforme redação da norma vigente.

O Juiz, na oportunidade, sustentou o seu posicionamento aduzindo que o CPP estaria possibilitando uma faculdade ao Julgador, a quem caberia decidir se realizaria a audiência de instrução com ou sem a gravação audiovisual.  Segundo a autoridade, sem a gravação, o seu trabalho de prolatar sentença em audiência seria facilitado e a celeridade processual seria alcançada de forma mais efetiva.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, inclusive, manteve o mesmo posicionamento trazido pelo Magistrado.

Ocorre que, como bem trazido pelo STJ, as modificações lançadas em 2008 no Código de Processo Penal visam, justamente, alcançar a celeridade processual através da economia e simplificação dos atos processuais, assim como ao princípio da oralidade e produção de provas em audiência, não assistindo razão ao Juiz e ao Tribunal carioca.

Neste horizonte, ensina o prof. NUCCI (2015):

(…) a reforma processual penal teve a finalidade de promover a agilização do processo, enaltecendo o princípio constitucional da economia processual, sem ferir direitos e garantias individuais. Por isso, os registros dos depoimentos devem ser feitos, sempre que possível (onde houver instrumento para isso), utilizando meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informações.

Não podemos olvidar que as normas processuais penais são exteriorização das garantias constitucionais, não podendo ser afastadas por mera liberalidade do Juiz. Ao Poder Judiciário cumpre o papel de aplicar a legislação como ela é, não podendo ignorar a lei quando discordar do posicionamento do legislador.

Assim, conforme o entendimento jurisprudencial e doutrinário, o artigo 405, §1º do CPP não oferece faculdade alguma para o Magistrado em sua aplicação, de modo que não será aplicado na prática apenas quando o Juiz não tiver a sua disposição a aparelhagem suficiente para a gravação audiovisual.

Em caso de descumprimento da lei por mera arbitrariedade restará presente nulidade processual, devendo o ato processual ser refeito, assim como os demais atos que o sucederem.


REFERÊNCIAS

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

Bruna Lima

Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Advogada.

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