STJ: restituição de bens apreendidos pode ser condicionada ao trânsito em julgado
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a restituição de bens apreendidos pode ser condicionada ao trânsito em julgado da sentença, mesmo em se tratando de sentença absolutória.
É possível depreender da decisão que:
Nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06, o magistrado, ao proferir sentença, deve decidir sobre o levantamento ou não de valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens apreendidos.
Assim, a absolvição do réu em primeira instância, não impede o juiz sentenciante de condicionar a restituição ao trânsito em julgado do decisum.Dessa forma, não há ilegalidade ou teratologia na decisão que mantém a constrição de bens, mesmo após sentença absolutória impugnada pela acusação.
A decisão (AgRg no RMS 65.414/RS) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas.
Restituição de bens apreendidos
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI DE DROGAS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. APREENSÃO DE BENS. RESTITUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança como sucedâneo recursal é admitido apenas excepcionalmente, na hipótese restrita em que há ato coator ilegal, abusivo ou teratológico.
2. Nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06, o magistrado, ao proferir sentença, deve decidir sobre o levantamento ou não de valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens apreendidos.
Assim, a absolvição do réu em primeira instância, não impede o juiz sentenciante de condicionar a restituição ao trânsito em julgado do decisum.
3. Dessa forma, não há ilegalidade ou teratologia na decisão que mantém a constrição de bens, mesmo após sentença absolutória impugnada pela acusação.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 65.414/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021)
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