NoticiasDireito Penal

STF decide que revista íntima em presídios viola princípios constitucionais

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que a revista íntima de visitantes em estabelecimentos prisionais viola os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da proteção à intimidade, à honra e à imagem do cidadão.

Leia mais:

Mãe de Madeleine McCann se enfurece após filha Amelie ser entrevistada em vigília

Mãe de Eliza Samúdio diz que goleiro Bruno ‘nunca foi inspiração’ para Bruninho

O relator do caso, Edson Fachin (STF), considerou o procedimento desumano e degradante, sendo acompanhado por outros cinco ministros até o momento. O julgamento será concluído até às 23h59 desta sexta-feira (19).

Essa questão está em discussão no recurso extraordinário (ARE) 959.620, com repercussão geral (Tema 998), e servirá como base para a resolução de pelo menos 14 casos semelhantes que estão suspensos em outras instâncias.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) interpôs o recurso contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), que absolveu uma mulher da acusação de tráfico de drogas. Ela estava carregando 96 gramas de maconha em seu corpo para entregar ao irmão, que estava preso no Presídio Central de Porto Alegre.

De acordo com o tribunal gaúcho, a prova foi obtida de maneira ilícita, desrespeitando as garantias constitucionais da vida privada, da honra e da imagem, pois a visitante foi submetida a uma revista vexatória no momento em que entrou no sistema prisional para visitar o familiar detido.

Fachin do STF ressalta que as práticas são vexatórias e violam a dignidade da pessoa humana

Em seu voto, o ministro Fachin destacou que práticas vexatórias, como a desnudação de pessoas, agachamentos e busca em cavidades íntimas, devem ser consideradas ilegais, pois violam a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais à integridade, à intimidade e à honra.

O ministro observou que, de acordo com a lei 10.792/03, que alterou a lei de execução penal (lei 7.210/84) e o Código de Processo Penal (CPP), o controle de entrada em prisões deve ser realizado utilizando equipamentos eletrônicos, como detectores de metais, scanners corporais, raquetes e aparelhos de raios-X. O fato de não haver esses equipamentos não justifica a revista íntima, de acordo com o ministro.

Fachin afirmou que as revistas pessoais são legítimas para garantir a segurança e evitar a entrada de objetos e substâncias proibidas nas prisões. No entanto, ele considera inaceitável que agentes estatais ordenem a retirada de roupas para realizar revistas em cavidades corporais, mesmo que haja suspeita fundada.

Segundo o relator, a busca pessoal, sem práticas vexatórias ou invasivas, só deve ocorrer se, após o uso de equipamentos eletrônicos, houver elementos concretos ou documentos que justifiquem a suspeita de porte de substâncias ou objetos ilícitos ou proibidos. Isso é necessário para permitir o controle judicial e a responsabilização nas situações de possíveis abusos.

O ministro do STF ressaltou que, na maioria dos Estados, as revistas íntimas para entrada em unidades prisionais foram abolidas e regulamentadas localmente. Segundo dados da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, entre 2010 e 2013, foram encontrados objetos ilícitos em apenas 0,03% das revistas íntimas, em comparação com as apreensões realizadas nas celas.

Em relação à licitude da prova, o ministro votou a favor da manutenção da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), que anulou a condenação da mulher. Ele observou que a revista foi realizada com base em uma “denúncia anônima”, uma justificativa comumente usada para justificar o procedimento.

O ministro propôs a seguinte tese de repercussão geral:

“A revista íntima vexatória em visitas sociais a estabelecimentos prisionais é inadmissível, sendo proibido o desnudamento de visitantes e a inspeção de suas cavidades corporais. As provas obtidas a partir dessa prática são ilícitas, não podendo a falta de equipamentos eletrônicos e de radioscopia ser utilizada como justificativa.”

O voto de Fachin foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, André Mendonça, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

O ministro Alexandre de Moraes do STF apresentou uma divergência em relação ao relator, argumentando que nem toda revista íntima pode ser automaticamente considerada abusiva, vexatória ou degradante.

Moraes foi acompanhado por Dias Toffoli e Nunes Marques. Falta votar apenas o ministro Luiz Fux.

Fonte: Migalhas

Daniele Kopp

Daniele Kopp é formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade. Seu interesse e gosto pelo Direito Criminal vem desde o ingresso no curso de Direito. Por essa razão se especializou na área, através da Pós-Graduação e pesquisas na área das condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Sistema Carcerário Brasileiro, frente aos Direitos Humanos dos condenados. Atua como servidora na Defensoria Pública do RS.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo