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STF: prazo quinquenal do período depurador não evita reconhecimento dos maus antecedentes

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o prazo quinquenal do período depurador não evita reconhecimento dos maus antecedentes, sob a tese de que “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”.

A decisão (HC 190534 AgR) teve como relator o ministro Ricardo Lewandowski.

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE ROUBO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO PRETÉRITA CUMPRIDA OU EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO PLANÁRIO. TEMA 150 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 593.318/SC). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – As instâncias ordinárias concluíram que o roubo em questão somente não se consumou porque, depois de intimidarem as vítimas, simulando estarem armados, e de saberem que elas não possuíam dinheiro ou qualquer outro objeto de valor, os pacientes afastaram-se para continuarem seus intentos com outras vítimas que estavam nas proximidades. Se fosse, realmente, o caso de desistência voluntária, os roubadores não atentariam contra outras vítimas. Precedentes em casos análogos.

II – Também não prospera a tese de crime impossível, uma vez que há tempo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que “[a] inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do Código Penal, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação – a violência ou grave ameaça – constitui início de execução” (HC 78.700/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão).

III – Com ressalvas do entendimento pessoal deste Relator, o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o Tema 150 da Repercussão Geral, por maioria, deu parcial provimento ao RE 593.318/SC, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, para fixar a seguinte tese: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal” (Sessão Virtual de 7/8/2020 a 17/8/2020).

IV – Com efeito, a existência de condenações anteriores, extintas há mais de 5 anos, a despeito de não poderem ser consideradas para fins de reincidência, caracterizam maus antecedentes.

V – Agravo regimental a que se nega provimento.

Legislação

LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00064 INC-00001 ART-00157 CP-1940 CÓDIGO PENAL

(HC 190534 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 28/09/2020, Publicação: 09/10/2020)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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