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STJ: a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, é objetiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 é objetiva, bastando para sua incidência que o delito tenha sido comedido nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos discriminados em tal preceito, sendo desnecessária a comprovação do dolo do agente em atingir o público específico dos locais referidos na norma.

A decisão teve como relator o ministro João Otávio de Noronha:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE MAJORANTES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONTROVERSO. MATÉRIA DE PROVA. IMEDIAÇÕES DE FESTA. NATUREZA OBJETIVA DA CAUSA DE AUMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão pelo STJ somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena. 2. As majorantes previstas nos incisos I a VII do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, que poderão aumentar a pena de 1/6 a 2/3, quando aplicadas em fração superior à mínima, exigem que o julgador, com base nas circunstâncias fáticas do delito, utilize fundamentação concreta e idônea para justificar a majoração da reprimenda. 3. É inviável apreciar alegações referentes ao não envolvimento de adolescente em comércio ilícito de drogas se as instâncias ordinárias, com base na análise do acervo probatório, consideraram incontroversas as circunstâncias ensejadoras da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas e, de modo fundamentado, decidiram pela sua aplicação. 4. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 é objetiva, bastando para sua incidência que o delito tenha sido comedido nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos discriminados em tal preceito, sendo desnecessária a comprovação do dolo do agente em atingir o público específico dos locais referidos na norma. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 690.916/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)

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