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STJ: exame criminológico favorável não vincula o juiz quanto a progressão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de exame criminológico favorável não vincula o juiz quanto a progressão, sendo possível que ele forme sua própria convicção “com base nos dados concretos da execução da pena”.

A decisão (AgRg no HC 615.691/SP) teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik.

Exame criminológico favorável

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO PELO JULGADOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.

O Tribunal a quo fundamentou o indeferimento da progressão de regime em razão da ausência do requisito subjetivo, ressaltando, ainda, que “sopesando-se os apontamentos negativos do exame criminológico, a longa pena por cumprir e o delito por ela praticado, não se verifica, nesse momento, que ela tenha condições pessoais que a impeçam de voltar a delinquir” (fl. 359).

Frise-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena” (AgRg no HC n. 419.539/SP, rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018), o que ocorreu na espécie.

2. Como quer que seja, é firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 615.691/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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