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STJ: o abuso de confiança inviabiliza o reconhecimento do furto privilegiado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a qualificadora do abuso de confiança, por ser de ordem subjetiva, inviabiliza o reconhecimento da figura privilegiada do crime de furto.

A decisão teve como relator o ministro João Otávio de Noronha:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. ORDEM SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 511 DO STJ. ENTENDIMENTO ATUALIZADO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva” (Súmula n. 511 do STJ). 3. A qualificadora do abuso de confiança, por ser de ordem subjetiva, inviabiliza o reconhecimento da figura privilegiada do crime de furto. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 655.120/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)

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