STJ permite acordo de não persecução penal em caso de tráfico de drogas
Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode abrir um precedente importante para casos similares. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca aceitou um recurso de um réu condenado por tráfico de drogas e ordenou que o caso retornasse ao Ministério Público para avaliação de um possível acordo de não persecução penal (ANPP).
No caso em questão, o réu, inicialmente condenado a quatro anos e dois meses de reclusão, teve sua defesa argumentando, desde o início, que a acusação se recusava a aceitar a possibilidade de um acordo, com base na pena abstrata relativa ao crime.

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O que mudou para a possibilidade de um ANPP?
Os eventos deram uma reviravolta significativa após a conclusão do julgamento, quando o tribunal de primeira instância considerou a acusação excessiva e aplicou uma pena mínima por tráfico privilegiado. Este fato alterou o quadro fático-jurídico, tornando possível o preenchimento dos requisitos legais para a negociação de um ANPP.
No entanto, a tentativa inicial de apelo ao STJ foi rejeitada, e foi necessário um novo recurso em que a defesa apresentou um precedente no qual a 5ª Turma do STJ havia compreendido que, se uma apelação criminal alterar o quadro fático-jurídico, tornando possível a negociação de um ANPP, a ação deve ser convertida em diligência para dar ao MP a oportunidade de propor o acordo ao réu.
Qual foi a conclusão do ministro?
Com base nessa argumentação, o ministro Soares da Fonseca reconsiderou a decisão. Ele entendeu que, no caso analisado, a possibilidade de diminuição da pena não estava incluída na denúncia inicial e que apenas foi reconhecida durante a condenação, fazendo valer um recente entendimento da 5ª Turma.
Com esta mudança, ele concluiu que o pré-requisito objetivo, previsto no caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal, estava satisfeito, “fica afastado o único óbice apontado pelo Ministério Público quando, por ocasião do oferecimento da denúncia, se manifestou de forma contrária a eventual acordo de não persecução penal.”
Fonte: Conjur