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STJ reitera decisão sobre ANPP em caso de mudança de quadro do réu; entenda

STJ permite acordo de não persecução penal em caso de tráfico de drogas

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode abrir um precedente importante para casos similares. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca aceitou um recurso de um réu condenado por tráfico de drogas e ordenou que o caso retornasse ao Ministério Público para avaliação de um possível acordo de não persecução penal (ANPP).

No caso em questão, o réu, inicialmente condenado a quatro anos e dois meses de reclusão, teve sua defesa argumentando, desde o início, que a acusação se recusava a aceitar a possibilidade de um acordo, com base na pena abstrata relativa ao crime.

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Imagem: Consultor Jurídico

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O que mudou para a possibilidade de um ANPP?

Os eventos deram uma reviravolta significativa após a conclusão do julgamento, quando o tribunal de primeira instância considerou a acusação excessiva e aplicou uma pena mínima por tráfico privilegiado. Este fato alterou o quadro fático-jurídico, tornando possível o preenchimento dos requisitos legais para a negociação de um ANPP.

No entanto, a tentativa inicial de apelo ao STJ foi rejeitada, e foi necessário um novo recurso em que a defesa apresentou um precedente no qual a 5ª Turma do STJ havia compreendido que, se uma apelação criminal alterar o quadro fático-jurídico, tornando possível a negociação de um ANPP, a ação deve ser convertida em diligência para dar ao MP a oportunidade de propor o acordo ao réu.

Qual foi a conclusão do ministro?

Com base nessa argumentação, o ministro Soares da Fonseca reconsiderou a decisão. Ele entendeu que, no caso analisado, a possibilidade de diminuição da pena não estava incluída na denúncia inicial e que apenas foi reconhecida durante a condenação, fazendo valer um recente entendimento da 5ª Turma.

Com esta mudança, ele concluiu que o pré-requisito objetivo, previsto no caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal, estava satisfeito, “fica afastado o único óbice apontado pelo Ministério Público quando, por ocasião do oferecimento da denúncia, se manifestou de forma contrária a eventual acordo de não persecução penal.”

Fonte: Conjur

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