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TJ-SP anula audiência na qual réu não pôde responder perguntas feitas pela defesa

A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) proferiu decisão anulando o interrogatório judicial de um réu acusado de tráfico de drogas, que foi impedido de optar pelo direito ao silêncio parcial e responder apenas às perguntas feitas pela defesa.

O relator do processo foi o desembargador Diniz Fernando, que ao analisar o caso, entendeu que a decisão da magistrada de primeira instância contrariou a jurisprudência do próprio TJ-SP.

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TJ-SP anula audiência em que o réu foi impedido a adotar o direito ao silêncio parcial

TJ-SP defende a aplicação do direito ao silêncio parcial

De acordo com os autos do processo, o réu foi denunciado e condenado a uma pena de 7 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado pela prática do crime de tráfico de drogas. Ocorre que, durante a instrução processual, o réu informou que só responderia às perguntas formuladas pela sua defesa, a magistrada então, encerrou a audiência sem realizar o interrogatório do réu.

Diante do ocorrido, a defesa impetrou pedido de Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça de São Paulo que houve o cerceamento da defesa do investigado. Ao analisar o caso, o desembargador relator entendeu merecer prosperar o pleito defensivo e destacou:

“O direito ao silêncio decorre de previsões constitucional e legal. E, tendo por objetivo garantir o exercício da garantia à não autoincriminação, não pode o defensor do réu ser impedido de orientá-lo acerca do que e a quem deve ou não responder, no tocante aos questionamentos que lhe vierem a ser formulados.”

Com esse entendimento, o relator concedeu ordem ao Habeas Corpus e anulou o processo a partir do interrogatório e terminou que o ato fosse realizado novamente garantindo o direito ao silêncio parcial do réu.

Processo: 2086716-93.2023.8.26.0000

Fonte: Conjur

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