TJ/SP: embriaguez não afasta imputabilidade penal
Ao manter a condenação de um réu que manteve a namorada e o enteado em cárcere privado, a Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) afirmou que a embriaguez não afasta imputabilidade penal, seja ela voluntária ou culposa.
Embriaguez não afasta imputabilidade penal
Em recurso de apelação, a defesa do acusado sustentou que o episódio teria se dado após o rapaz ter ingerido uma mistura de substâncias, como bebida alcoólica, maconha e remédios para depressão e ansiedade. Em primeira instância, apesar de ter confessado o cárcere, o réu afirmou que não teria ameaçado nem agredido a namorada, mas lamentou o caso.
O juízo de piso então condenou o rapaz e fixou a pena em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa interpôs recurso de apelação e requereu a redução da pena fixada, considerando a confissão do réu.
A relatoria do caso ficou com o desembargador Fernando Torres Garcia que, inicialmente, apontou que o conjunto probatório somado à confissão do réu, afastam qualquer possibilidade de absolvição do acusado.
Disse Garcia:
Como se sabe, em se tratando de crime contra a liberdade individual, especialmente quando cometido em decorrência de relações domésticas e afetivas, a palavra da vítima se reveste de suma importância para o deslinde do feito. Suas declarações, inclusive, devem merecer todo o crédito, porquanto não teria qualquer proveito em mentir.
O relator continua reconhecendo a imputabilidade do agente em casos de embriaguez voluntária ou culposa, nos termos do artigo 28, II, do Código Penal, “não tendo tal condição, por conseguinte, o condão de afastar os crimes em apreço, mas somente o isentaria de pena, nos casos de embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (§ 1º, desse mesmo dispositivo)”, o que não vislumbrou no caso em tela.
Desse modo, o magistrado afirmou que o fato do homem ter ingerido álcool, maconha e tais remédios não enseja, por si só, o afastamento da condenação. Todavia, considerou o pedido defensivo quanto à redução da pena pela confissão do acusado, fixando-a em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão, em regime inicial fechado, já que o acusado é reincidente.
A decisão foi unânime.
Processo 1500336-51.2020.8.26.0123
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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