Entrevistas

Entrevista com Mariona Llobet Angli (Universidade Pompeu Fabra)


Por Rafhaella Cardoso


Em recente entrevista concedida para o Canal Ciências Criminais, a Professora da Universidade Pompeu Fabra (Universitat Pompeu Fabra – Barcelona – ES),  Dra. Mariona Llobet Angli, abordou temas importantes como a crise de legitimação do Direito Penal, os crimes de perigo abstrato, a utilização do Direito Administrativo Sancionador e os principais desafios do Direito Penal para o futuro.

Conduzida pela colunista Rafhaella Cardoso, a entrevista foi concedida no âmbito do Departamento de Direito Penal da Universidade em 20/05/2016, por ocasião do encerramento do período de investigação teórico-bibliográfica de tese no exterior. Confira a seguir as importantes contribuições da Professora:

Rafhaella Cardoso – Professora, o Direito Penal está em crise de legitimação? Se sim, por que? E quais seriam os principais indicativos dessa crise?

Profª Mariona Llobet Angli – Sim. O Direito Penal está em crise e os principais indicadores desta crise são sua expansão tanto quantitativa quanto expansão qualitativa. Analisando não outras legislações em concreto, mas atendo-se ao caso espanhol, desde o ano de 2003, em aspectos de expansão quantitativa, introduziu-se a partir da Lei Orgânica espanhola, que foi alterada em 2015, aos terroristas que não se arrependiam, um fator impeditivo para a obtenção do beneficio semelhante ao livramento condicional, voltando então a ser permitida a prisão permanente, mesmo depois de anos sem a permissão da prisão perpétua, independentemente de se está legislada ou não. No que diz respeito â expansão qualitativa, cada vez há mais adiantamento (ou antecipação) das barreiras de punição, e, em concreto, há que se falar dos delitos de terrorismo na Espanha, em que a Lei Orgânica 24/2015, que dentre outras questões, tipifica o “autodoutrinamento” (treinamento) de sujeitos para finalidades terroristas. Porém, este delito vai mais depender da raça, da etnia e de quem vai cometer o delito do que outra coisa. Por exemplo: se se tem um Mohammed no nome, que tenha entrado várias vezes em páginas online de conteúdo jihadista ou acessou material de conteúdo jihadista poderá receber uma pena privativa de liberdade de até 5 anos conforme a atual legislação espanhola. Essa é, na minha opinião, a máxima expansão qualitativa do Direito Penal, e não há outro nome senão chamar este Direito Penal de “Direito Penal do Autor” ou “Direito Penal do Inimigo”.

Rafhaella Cardoso – Os delitos de perigo abstrato são um problema para a Dogmática Penal? Em sua opinião, o Direito Penal deve atuar de modo preventivo? Se sim, em quais condições o Direito Penal poderia assumir estas novas pautas de tipificação?

Profª Mariona Llobet Angli – Na minha opinião, os delitos de perigo abstrato somente se podem castigar em situações excepcionais. E creio que a fundamentação do castigo não é a proteção de um bem jurídico mas sim, que determinadas condutas têm um efeito comunicativo e que, com base neste fundamento de injusto, poderíamos considerar que algumas determinadas condutas muito graves, caracterizar-se-iam como delitos autônomos, mas sempre com a redução proporcional da pena. Por exemplo: se encontramos algum sujeito com uma jaqueta contendo explosivos juntamente ao seu corpo e ele não teve relação com nenhum outro sujeito, com o qual não há que se falar em ser castigado por conspiração, proposição nem provocação, pois não houve a violação de um bem jurídico e porque, simplesmente, não houve um ato comunicativo importante de que haja a necessidade de atuação do Direito Penal, ainda que com a pena proporcionalmente reduzida. Seguramente, se em situações excepcionais em que o ato comunicaria de um modo relevante a um equivalente funcional à proteção de bens jurídicos, a colocação em perigo de bens jurídicos. Entretanto, este tipo de injusto não está justificado sob a arguição de que a conduta esta a agredir bens jurídicos, porque só delitos de lesão ofendem bens jurídicos, mas só se aceita a utilização destas técnicas de tipificação pelo Direito Penal  porque se considera que estes tipos de injusto poderiam ser atos comunicativos quando forem extremamente relevantes. Da mesma forma, trata-se a punição pelo Direito Penal de atos preparatórios, porque só se justificam porque alguns se comunicam tanto, de maneira tão relevante, que justifica a punição com penas inferiores aos delitos consumados ou tentados, seguramente.

Rafhaella Cardoso – A última questão é sobre a racionalidade da utilização do Direito Administrativo Sancionador na Espanha. Este ramo teve muito seu uso autorizado desde o período do governo do general Franco, porque permite sanções sem a mesma quantidade de garantias inerentes ao Direito Penal. Na sua opinião, professora, estas novas pautas de periculosidade referentes aos bens jurídicos coletivos e supraindividuais (ex.: meio ambiente, ordem econômica, saúde publica etc.) que já são usualmente protegidos pelo Direito Administrativo Sancionador, fazem jus a uma dupla punição também pelo Direito Penal? Será que um âmbito de sanção já não seria suficiente ou eficaz, ou, ao contrário disso, ainda seria necessário a dupla punição tanto pelo Direito Penal quanto pelo Direito Administrativo Sancionador?

Profª Mariona Llobet Angli – Não. Ao Direito Penal cabe tutelar as condutas mais graves, aquelas de gravidade manifesta, por exemplo, lesionar a vida através de uma tentativa de homicídio ou um homicídio no trânsito. Agora condutas tais como: conduzir sem o documento de habilitação para dirigir ou ainda, dirigir com proporção de álcool superior aos limites fixados administrativamente. Ainda nesta linha de pensamento., por exemplo, no âmbito do meio ambiente, situações que envolvem incêndios ou poluição de água, seriam relegadas ao Direito Penal porém outras que não ofendessem diretamente os bens jurídicos individuais, poderiam ficar apenas no âmbito da tutela pelo Direito Administrativo. Delitos de perigo abstrato, por exemplo, deveriam ficar a cargo do direito administrativo enquanto que os de perigo concreto, ficariam à cargo do Direito Penal. O grande problema da expansão é justamente esta ampla administrativização do Direito Penal, pois existem delitos meramente formais (puramente desobediências administrativas), em que a conduta tipificada no âmbito penal é idêntica, ou seja, é a mesma da definida no âmbito administrativo, exatamente a mesma redação. Nesse caso, assemelha-se à razão da utilização do Direito Penal do Inimigo ou do Direito Penal do autor, pois está a se proteger de perigos abstratos. No entanto, não sabemos aonde isso vai parar, porque a evolução legislativa vai nessa linha.

Rafhaella Cardoso – Quais seriam os principais desafios do Direito Penal no futuro?

Profª Mariona Llobet Angli – Os desafios seriam voltar a um Direito Penal mínimo ou nuclear, porque é verdade que a sociedade está se revolucionando muito e existem novos riscos, mas parece que de algum modo temos que parar com esta expansão qualitativa e quantitativa do Direito Penal. Cite-se, por exemplo, as alterações recentes no Código Penal Espanhol, pelas Leis Orgânicas (números 1/2015 e 2/2015) nas quais percebe-se que os tipos penais mais se assemelham a regulamentos do que a Códigos Penais propriamente ditos. Compreender o que se diz é complicadíssimo, pois os tipos tem parágrafos de dez a doze linhas, alguns ocupam ate duas páginas! Me parece, definitivamente, um caos! O Direito Penal tem que respeitar os princípios de “ultima ratio”, de exclusiva proteção de bens jurídicos, só deve assim proteger aqueles bens jurídicos que não possam ser protegidos por outras áreas do ordenamento jurídico menos invasivas. Parece uma quimera, a Política Criminal é dotada de um sentimento social, político, governamental, com pretensão de eficácia e prevenção. Por exemplo, na esfera de trânsito, o delito na Espanha com o maior numero de condenações em geral, é o de dirigir o veículo embriagado, seguido pelo delito de direção com excesso de velocidade. Sobrecarregar os Tribunais com condutas que poderiam ser tratadas pelo Direito Administrativo não seria válido pois não me compactuo com a ideia de que o Direito Penal teria este “plus” preventivo que é sustentado atualmente, ainda que a pena seja mínima. Isso não é confirmado ontologicamente, ou seja, que o Direito Penal atue apenas no âmbito mínimo e nuclear. Parece um desvarío tanto o que está acontecendo com o legislador espanhol quanto em outras legislações no mundo.

Redação

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