Crime em flagrante: polícia pode agir fora do mandado em situações de risco iminente
Crime permanente justifica ação policial em casa diferente da mencionada no mandado?
Recentemente, a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crime permanente e a existência de flagrante delito são circunstâncias que podem ser consideradas para atenuar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Isso justifica o ingresso da polícia em um endereço diferente daquele que foi indicado no mandado judicial.
Essa decisão foi tomada em um caso onde os policiais civis, ao cumprir um mandado de busca e apreensão em uma operação policial, perceberam que o imóvel – um sobrado – era composto por duas casas, sem numeração clara de cada uma. A equipe policial, então, se dividiu e entrou em ambas as residências, encontrando armas de fogo de grosso calibre, munições e explosivos.
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Defesa alega ilegalidade das provas e pede trancamento da ação penal
O indivíduo investigado foi preso preventivamente e, posteriormente, denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 e 16 da lei 10.826/03). No entanto, a defesa do acusado argumentou que o mandado de busca e apreensão determinou a diligência na “casa 2” do sobrado e que, indevidamente, os policiais estenderam a busca para a “casa 1”. Diante dessa alegação, a defesa pedia o trancamento da ação penal devido à ilegalidade das provas.
Situação de flagrância no imóvel foi comprovada
O ministro Ribeiro Dantas, relator do habeas corpus, ponderou que, apesar de a diligência ter aparentemente extrapolado os limites da ordem judicial, o STJ possui precedentes nos quais, no caso de crimes de natureza permanente – como armazenamento de drogas e posse irregular de arma de fogo -, o mandado judicial é dispensável para que os policiais ingressem no domicílio, considerando a situação de flagrante delito.
De acordo com o ministro, os elementos apresentados no processo demonstraram de maneira suficiente a ocorrência de crime permanente e a existência de flagrância. Assim, não haveria ilegalidade no procedimento adotado pelos policiais.
“Apreendido o material bélico descrito na denúncia, a situação se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio”, concluiu Ribeiro Dantas.