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Força-tarefa de fiscalização não pode realizar busca sem autorização judicial

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que inexiste atuação de rotina de órgãos de polícia administrativa quando o caso concreto demonstra que Polícia Federal juntamente com órgãos fazendários, mesmo sem ordem judicial, empreenderam grandes esforços (como uma força-tarefa) para realizar busca e apreensão contra suspeitos de ilícitos financeiros.

Com esse entendimento, o STJ declarou a nulidade das provas obtidas contra os empresários investigados. Eles eram acusados de emitir valores mobiliários sem registro prévio na autoridade nacional competente, negociando títulos de capitalização chamados de “Carimbó da Sorte”.

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) foi o órgão que identificou a ilegalidade e comunicou às autoridades competentes.

Em seguida, os policiais federais, agentes da Receita Federal e membros do Grupo Especial de Prevenção a Organizações Criminosas (Geproc) do Ministério Público do Pará (MPPA) implementaram o que denominaram de “fiscalização de rotina” na sede da empresa suspeita.

A “força-tarefa”, então, identificou situação de flagrante delito, o que em tese lhe permitiria ingressar no local sem autorização judicial e buscar e apreender diversos documentos, objetos, livros contábeis etc.

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Para relator, força-tarefa traz peculiaridades

O Ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, pontuou que situação de flagrante quando realizada em meio a ato fiscalizador de rotina pelos órgãos competentes autoriza a dispensa do prévio mandado judicial, contudo, o caso dos autos, traria peculiaridades. 

A união de órgãos de polícia autônomos e independentes entre si, em formato de “força tarefa” dificilmente ocorreria “de rotina”. Para Noronha:

“A complexidade da operação deflagrada e a atuação conjunta dos órgãos de fiscalização, por si sós, afastam o fundamento utilizado na origem a respeito da atuação de rotina dos referidos agentes estatais, expondo a fragilidade da medida, realizada ex officio, sem o controle jurisdicional.

Outro ponto é que o próprio ofício da Susep que teria deflagrado a “fiscalização de rotina” trazia informações a indicar a necessidade de submissão do controle dos atos investigatórios ao Judiciário. De acordo com o Ministro relator:

O que se apresenta nestes autos é o equívoco de personalizar, na figura do delegado de polícia, as prerrogativas de inquirir, avaliar e decidir acerca de procedimentos cuja execução presume a atuação jurisdicional ante a possibilidade de mitigação de direito fundamental inerente à dignidade da pessoa humana.

Para o Ministro, a denúncia administrativa sobre suposta prática de crime pela empresa não é suficiente para autorizar a atuação agressiva de diversos órgãos fiscalizadores, sem controle jurisdicional. A avaliação do magistrado, imparcial e desinteressado, deve se sobrepor à avaliação dos envolvidos nas investigações.

O fato de existir denúncia administrativa acerca da suposta prática de crime pela pessoa jurídica administrada pelos agravantes não autoriza, por si só, a atuação desmedida de diferentes órgãos fiscalizadores.

A votação foi unânime.

Fonte: Conjur

Priscila Gonzalez Cuozzo

Priscila Gonzalez Cuozzo é graduada em Direito pela PUC-Rio, especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e em Psicologia pela Yadaim. Advogada e Consultora Jurídica atuante nas áreas de Direito Administrativo, Tributário e Cível Estratégico em âmbito nacional. Autora de artigo sobre Visual Law em obra coletiva publicada pela editora Revista dos Tribunais, é também membro do capítulo brasiliense do Legal Hackers, comunidade de inovação jurídica.

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