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STJ define nova hipótese de ofensa ao enunciado do non reformatio in pejus indireta

STJ define nova hipótese de ofensa ao enunciado do non reformatio in pejus indireta

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ofende o enunciado do non reformatio in pejus indireta o aumento da pena através de decisão em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra rejulgamento de apelação que não alterou reprimenda do acórdão anterior, que havia transitado em julgado para a acusação e que veio a ser anulado por iniciativa exclusiva da defesa.

A decisão (RvCr 4.853-SC) teve como relator o ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE):

PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFIGURADA OFENSA AO ART. 617, DO ALUDIDO DIPLOMA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE AGRAVA PENA DO RÉU EM PROCESSO-CRIME REABERTO POR INICIATIVA EXCLUSIVA DA DEFESA. PROCEDÊNCIA. I – De acordo com o art. 105, I, alínea “e”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, “as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados”. II – A admissibilidade da revisão criminal exige o enquadramento em alguma das situações elencadas no art. 621, do Código de Processo Penal. III – In casu, configurada a hipótese do art. 621, I, do Código de Processo Penal, ante a contrariedade da decisão prolatada em Recurso Especial ao preceito do art. 617, do aludido diploma. IV – Ofende o enunciado do non reformatio in pejus indireta o aumento da pena através de decisão em recurso especial interposto pelo Ministério Público, contra rejulgamento de Apelação que não alterou reprimenda do acórdão anterior, que havia transitado em julgado para a acusação, e que veio a ser anulado por iniciativa exclusiva da defesa. Revisão Criminal procedente, para restabelecer a pena fixada pelo TJ/SC no segundo julgamento do recurso de apelação. (RvCr 4.853/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019)

Clique AQUI para ler a íntegra do acórdão.

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