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Para TJSP, não é possível aplicar insignificância em caso de posse de cinco cartuchos de munição

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância em caso de posse de cinco cartuchos de munição, ao confirmar uma sentença de primeiro grau que condenou um homem a uma pena de um ano de reclusão, em regime aberto.

No caso em tela, o acusado estava na posse de cinco cartuchos intactos de munição calibre .12. A defesa do acusado alegou a ilegalidade das provas, sob o fundamento de invasão de domicílio por parte dos policiais, afirmando que eles teriam achado os cartuchos mediante o cumprimento de uma ordem judicial que visava a uma busca e apreensão de outro processo que nada tinha a ver com as munições encontradas; e, no caso de não se entender pela ilegalidade das provas, o reconhecimento do princípio da insignificância.

O relator, desembargador Marco de Lorenzi, afastou todas as teses defensivas do caso. Segundo a decisão proferida, o acusado foi surpreendido em situação de flagrância de um crime permanente, o que autorizaria a entrada no domicílio e apreensão das munições sem a necessidade de autorização do morador ou mandado judicial. Além disso, o magistrado entendeu pela impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista tratar-se de um crime de perigo abstrato e que se consuma com a mera posse sem autorização, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

O desembargador acrescentou, por fim, que o Estatuto do Desarmamento tem o condão de “proteger a sociedade, garantindo e preservando o estado de segurança em todos os seus aspectos e impedindo a prática de crimes mais graves, tais como roubo, latrocínio ou homicídio”.  Por essa razão, a decisão que condenou o réu não fere o princípio da ofensividade.

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