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PEC 372/2017 e a polícia penal

PEC 372/2017 e a polícia penal

Enquanto os olhos estavam voltados nas últimas semanas para o início da sessão de julgamento do STF das ADC’s 43, 44 e 54 acerca do imediato cumprimento da pena após condenação em segunda instância, foi aprovada no último dia 09/10 na Câmara dos Deputados, em primeiro turno, a PEC 372/2017.

A referida PEC propõe a modificação do artigo 21, inciso XIV, artigo 32, §4º e artigo 144, todos da Constituição Federal, para que seja criada e incluída no texto constitucional a polícia penal. Desta forma, tais dispositivos passariam a viger com a seguinte redação:

Art. 21. Compete à União:

[…] XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

Art. 32. […] §4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

[…] VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.

[…] §5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais, além de outras atribuições definidas em lei específica de iniciativa do Poder Executivo.

§6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

A princípio, chama a atenção o fato de que o legislador, ao propor a emenda à Constituição, não expôs qual a ideia central por trás dessa mudança legislativa pretendida, quais objetivos se busca alcançar, qual o real impacto teríamos no sistema carcerário com a criação da polícia penal. 

Ainda, pesquisando por opiniões favoráveis ao novo texto constitucional encontrei quem defenda a modificação por tratar-se de “mudança relevante no desenvolvimento do trabalho dos agentes penitenciários” e “valorização da categoria”. 

Entretanto, mesmo após ler a proposta de emenda à constituição, seus apensos, e opiniões favoráveis, não vislumbro motivos plausíveis que justifiquem a criação da polícia penal, e explico as razões desse entendimento.

Primeiramente cabe destacar que a função dos agentes penitenciários é de custodiar o aprisionado, enquanto que a função da polícia militar e civil é de polícia ostensiva e investigativa, respectivamente, atribuições essas que não podem se confundir com uma eventual criação da polícia penal. 

Outrossim, é incontestável que o sistema carcerário é um dos pilares da segurança pública, no entanto, não vai ser a criação de uma nova polícia, que produzirá efeitos que possibilitem uma mudança no atual cenário, sendo que os sujeitos serão ainda os mesmos, com o comportamento e modo de atuação idênticos aos de sempre.

Quando o assunto é sistema prisional, e consequentemente agentes penitenciários, faz-se necessário que se pense em políticas pública efetivas que, dentre outras pautas, busque a valorização da categoria e proporcione incentivo no desenvolvimento do trabalho do agente, sendo inúteis meras alterações legislativas cerceadas de subjetivismos ou que quando possuem expectativa de produzir bons resultados não são colocadas em prática por ineficiência do poder público. 

É preciso almejar uma reestruturação no sistema prisional, com condições adequadas, não só no que diz respeitos aos presos, mas também aos agentes que ali trabalham, que igualmente são afetados pelo estado de coisas inconstitucional que são os presídios atualmente.  

Portanto, é imprescindível que a segurança pública seja pensada a partir de estudos e pesquisas realizadas nesse campo, e não em meros “achismos” de quem não possui a real intenção de contribuir para melhorias na segurança pública.


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