Projeto de lei criminaliza desordem em local público
Projeto de lei criminaliza desordem em local público
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1409/2019, que dispõe sobre a tipificação criminal do delito de desordem em local público. A proposta, apresentada pelo Deputado Magda Mofatto (PR/GO) em 13/02/2019, acrescenta o art. 286-A ao Código Penal. Caso o projeto seja aprovado, o mencionado dispositivo passará a ter a seguinte redação:
Art. 286-A. Provocar ou infundir pânico generalizado durante manifestações públicas.
Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa
§ 1º – A pena aumenta-se em um terço até metade se o delito for praticado mediante emprego de mascaras ou quaisquer objetos que cubram o rosto ou dificultem a identificação do manifestante.
§ 2º – Se o delito for praticado mediante o emprego de quaisquer tipos de armas, a pena é de reclusão, de três a dez anos, além de multa.
I – Se a conduta a conduta resultar em morte, a pena de reclusão é de vinte a trinta anos, além de multa.
II – Incluem-se entre as armas mencionadas no parágrafo II do caput as de fogo, brancas, pedras, bastões, explosivos, rojões, tacos e similares.
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Desordem em local público
Confira a justificação da proposta:
A liberdade de expressão do pensamento, sem sombra de dúvidas, é fundamental em qualquer sociedade que se intitule democrática. Neste sentido a democracia esta intrinsecamente ligada ao dialogo aberto e pacifico, o qual é possível alcançar quando um conjunto de ideias e pensamentos é expresso de forma livre.
Neste diapasão, o conflito de ideias é comum dentro de uma sociedade democrática, na qual os cidadãos tem como garantia fundamental a liberdade de pensamento.
A vedação ao anonimato prevista na Constituição Federal tem o escopo de evitar a manifestação de pensamento tendente a desrespeitar a vida das pessoas, bem como influir negativamente na ordem jurídica e social, do regime democrático de direito.
Intrínseco a este tema foram criadas diversas leis, como a lei de imprensa, a previsão dos crimes contra a honra (artigos 138 a 145 do Código Penal), as quais buscam coibir que a liberdade de pensamento se torne ofensiva e a punição de seus transgressores.
O grande problema é que a liberdade de expressão gera um dever de responsabilidade quanto à manifestação emitida, na medida em que ela gera dano a terceiros.
Um cidadão que vai protestar contra passagens mais baratas, mais segurança e educação, esta totalmente dentro do seu direito, ele vai a esta manifestação cobrar um direito o qual lhe pertence, mas, no momento em que ele vai a uma manifestação cobrindo o seu rosto, significa com toda
certeza que ela ira agir de uma forma a qual a sua imagem não poderá estar atrelada.
Este cidadão, se é que pode se chamar assim, que vai a manifestações com o intuito de agredir, roubar, depredar, incitar ao crime e matar, continua a praticar estes atos pelo simples fato de ter a certeza que não ira ser punido.
Cabe a nos parlamentares, através de leis mais rígidas, tentarmos coibirmos essas atitudes que com toda certeza não fazem parte de um Estado democrático de Direito, cabe a nos parlamentares, tentarmos que fatos totalmente abomináveis como a morte do repórter cinematográfico Santiago Ilídio Andrade, da TV Bandeirantes, não se repitam mais, pois, fatos como esses representam além da perda de uma vida, um verdadeiro atentado
a liberdade de imprensa, um verdadeiro desserviço a democracia deste pais.
Portanto, cabe a nos legisladores, darmos instrumentos para que estes vândalos que não continuem a se infiltrarem no meio de manifestantes que estão em pleno exercício de seu direito, e acharem que nada ira acontecer a eles, pois, no momento que eles se sentirem ameaçados, pelas leis mais rígidas, vão pensar duas vezes antes de praticarem estes crimes contra a vida e ordem publica deste país.
Tramitação
A proposta foi apensado ao PL 7121/2014, por tratar de matéria similar.
Enfim, clique AQUI para conferir o inteiro teor do projeto.
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