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Prisão cautelar e o eficientismo penal no Brasil

Prisão cautelar e o eficientismo penal no Brasil

O Conselho Nacional de Justiça divulgou no dia 23 de fevereiro de 2017 relatório de levantamento dos presos provisórios no Brasil. Foi constatado que, atualmente, o país conta com 654.372 (seiscentos e cinquenta e quatro mil trezentos e setenta e dois) presos, sendo que 221.054 (duzentos e vinte e um mil e cinquenta quatro) são presos provisórios, isto é, que não possuem sentença penal transitada em julgado.

Desse modo, 34% dos presos no Brasil são provisórios.

Esse número ainda é mais alarmante se analisado o percentual por estados da federação, visto que segundo o referido relatório vai oscilando do estado do Amazonas com 13,54%, até o estado de Sergipe com 82,34%.

Levando em consideração que presos provisórios podem ser sentenciados inocentes ou até incidir a extinção da punibilidade, esses números são bem altos.

Para explicar esses números de prisões processuais, cumpre observar que a justiça brasileira age com eficientismo, e não com eficiência.

Nas palavras de Baratta apud SANTOS (2015, p. 251-280), o eficientismo penal quer tornar mais eficaz e célere a resposta punitiva, de forma simbólica, suprimindo as garantias e direitos materiais e formais que foram conquistados pelo direito penal e positivados nas constituições e convenções internacionais.

Nessa senda, se observa que a prisão cautelar, tão utilizada pelo judiciário para encarcerar desde o início dos procedimentos penais, seja na fase investigativa, seja no decorrer do processo penal propriamente dito, é tida como uma forma, muitas vezes, de mostrar para a sociedade que “justiça está sendo feita”, antecipando penas, em detrimento de caríssimos direitos humanos e fundamentais, como a liberdade, a presunção de inocência e o devido processo legal.

Santos leciona que o eficientismo penal identifica que o Estado seria incapaz de combater a criminalidade por meio de políticas criminais lato sensu, que são as políticas sociais, as quais teriam como foco os verdadeiros problemas criminógenos, e, desse modo, lança mão de políticas criminais estritas, se contentando com o punitivismo simbólico.

Assim, para termos um processo penal eficiente, portanto, que seria o contrário do eficientismo, é necessário utilizar com parcimônia os direitos e garantias humanas e fundamentais, devendo o magistrado decidir desamarrado de convicções subjetivas e justiceiras, para assim bem concretizarmos o nosso Estado Democrático de Direito, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana.

Aquele número de presos cautelares faz indagar se os direitos e garantias fundamentais realmente estão sendo utilizados pelo nosso judiciário.

Será que não se está prendendo demais apenas para antecipar penas e haver prisão de pessoas que mesmo que forem condenadas ficariam em liberdade ao ser aplicado o regime de cumprimento de pena aberto?

E ao ser aplicado esse regime, será que determinada pessoa não passou mais tempo presa por decisão que ventilava garantia da ordem pública sem nenhum fundamento concreto? E se for extinta a punibilidade? E se forem declaradas inocentes?

Não se estar aqui dizendo que o judiciário deve sair soltando todas as pessoas que de algum modo foram presas, muito pelo contrário, se estar dizendo que deve ser analisado caso a caso em consonância com os direitos e garantias fundamentais pelas normas pertinentes, para que não se tenha prisões desnecessárias e ilegais, e que tenhamos processo penal eficiente e não eficientista, este numa mera ilusão de justiça.


REFERÊNCIAS 

SANTOS, Hugo Leonardo Rodrigues. Acerca da Possibilidade de Utilização do Critério de Eficiência no Direito Penal. In: SANTOS, Hugo Leonardo Rodrigues. Estudos Críticos de Criminologia e Direito Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.

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