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Procurador é suspenso após afirmar que Bolsonaro deveria morrer de COVID

O Procurador de Justiça do Ministério Público de São Paulo, Arual Martins, foi suspenso pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) por cinco dias. A punição foi imposta em um processo disciplinar aberto depois que ele usou as redes sociais para criticar o presidente Jair Bolsonaro.

Ele teria chamado o presidente, em seu perfil pessoal no Facebook, de “genocida”, “idiota”, “criminoso” entre outros termos. 

O Procurador também disse que o presidente “deveria morrer de covid”, post que depois foi editado para “pode morrer de covid caso não se vacine”. “Não tire a máscara. Tire o Bolsonaro”, dizia uma das publicações contra a gestão da pandemia.

procurador
Imagem: CNMP

Na avaliação do relator, as postagens tinham expressões e imagens ofensivas, com conteúdo que veicula discurso de ódio contra o presidente da República, sendo possível se depreender “a vontade e o dolo de ferir a imagem e honorabilidade de autoridade pública”.

“Situações nas quais o membro projeta publicamente, de forma imoderada, manifestação efusiva com conteúdo que caracteriza discurso de ódio, como no caso concreto, há clara violação do dever funcional de manter conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo e de zelar pelo respeito aos membros do Ministério Público.”

Assim, o órgão concluiu que a conduta foi atentatória à dignidade das funções e prestígio do MPSP.

Ementa da decisão do CNMP que suspendeu Procurador

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO. PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK. MANIFESTAÇÃO OFENSIVA E INJURIOSA CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO DE DEVERES FUCIONAIS. ART. 169, INCISOS I E II, DA LEI ORGÂNICA DO MP/SP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO. 1. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por decisão da Corregedoria Nacional em desfavor de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, em virtude de indícios suficientes da prática de infração disciplinar decorrente da violação dos deveres funcionais previstos no art. 169, incisos I e II, da Lei Orgânica do MP/SP (Lei Complementar Estadual nº 734/1993). 2. O art. 130-A da Constituição Federal de 1988 e o Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 18) estabelecem a competência do CNMP para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar, quando houver indícios suficientes de materialidade e autoria da infração, sendo absolutamente desnecessária, porque inexistente essa condicionante, a representação da autoridade pública citada em postagens ou manifestações de agente ministerial. Jurisprudência do CNMP, respaldada no entendimento do Supremo Tribunal Federal. Importante salientar que, nestes casos, o bem jurídico tutelado em âmbito disciplinar é, prioritariamente, a imagem, o respeito e a honorabilidade do Ministério Público brasileiro e não somente a honra da autoridade citada nas manifestações acima transcritas. 3. A remansosa jurisprudência do CNMP, respaldada no entendimento do Supremo Tribunal Federal, consigna a possibilidade de se proceder de ofício no âmbito disciplinar, quando constatada a justa causa para a deflagração do processo administrativo disciplinar, não estando esta Corte Administrativa subordinada, nem mesmo à atuação dos órgãos correcionais locais. 4. É desnecessária a lavratura de ata notarial para a validade dos prints que instruem a inicial, uma vez que o documento de lavra da Corregedoria Nacional do Ministério Público que atestou a veracidade da publicação das postagens no perfil do agente ministerial goza de fé pública e, portanto, supre essa necessidade. Validade da prova. 5. Imputação disciplinar que tem sua autoria e materialidade suficientemente comprovadas nos autos, tratando-se de postagens contendo expressões e imagens ofensivas, com conteúdo que veicula discurso de ódio contra o Presidente da República, das quais é possível se depreender, sem controvérsias, a vontade e o dolo de ferir a imagem e honorabilidade de autoridade pública. 6. Conduta funcional que se revela atentatória à dignidade das funções e prestígio do Ministério Público do Estado de São Paulo, não se coadunando com a exigência de que, em suas manifestações nos meios de comunicação, os agentes ministeriais assegurem-se de que os seus pronunciamentos não constituam violações a direitos ou garantias fundamentais e, consequentemente, mácula à imagem do Ministério Público e dos seus órgãos. 7. Situações nas quais o membro projeta publicamente, de forma imoderada, manifestação efusiva com conteúdo que caracteriza discurso de ódio, como no caso concreto, há clara violação do dever funcional de manter conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo e de zelar pelo respeito aos membros do Ministério Público. Precedentes. 8. Procedência da imputação para reconhecer que o membro processado praticou infração disciplinar, decorrente da violação dos deveres funcionais estabelecidos no art. 169, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 734/93, ensejando a aplicação da sanção disciplinar de suspensão, por 05 dias, nos termos do art. 237, inciso III, c/c art. 242, I, do citado diploma legal. 

Fonte: Migalhas 

Daniele Kopp

Daniele Kopp é formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade. Seu interesse e gosto pelo Direito Criminal vem desde o ingresso no curso de Direito. Por essa razão se especializou na área, através da Pós-Graduação e pesquisas na área das condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Sistema Carcerário Brasileiro, frente aos Direitos Humanos dos condenados. Atua como servidora na Defensoria Pública do RS.

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