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Sintomas de uma democracia em crise (?): o legado autoritário e sua relação com as violações de direitos no sistema penal brasileiro (Parte 2)

Por Felipe Lazzari da Silveira

Na segunda parte do artigo, analisaremos o modo como a cultura da violência e o autoritarismo se institucionalizaram em nossa sociedade, sobretudo nas forças policiais e no Judiciário, possibilitando que essas instituições continuassem a exercer suas atribuições de forma violenta e autoritária, mesmo após a redemocratização do país.

As instituições de segurança pública estão elencadas e têm suas funções claramente estabelecidas na “Constituição Cidadã” de 1988. Entretanto, é preciso considerar que existe um imenso déficit entre o que se vê na prática policial e o que determina a Carta Magna em relação a proteção dos direitos e garantias fundamentais, tendo em vista que as atribuições constantes no artigo 144, em não raras oportunidades são exercidas de modo abusivo, mediante a violação de direitos dos cidadãos. Aqui é importante esclarecer que esse padrão de atuação violento e autoritário das polícias brasileiras (incluímos aqui não apenas práticas como agressões, torturas e assassinatos, mas também a corrupção, a manipulação de provas e outras ilegalidades verificadas no âmbito do patrulhamento ostensivo e do inquérito policial) não é resultado exclusivo de fatores relacionados ao contexto contemporâneo, como os elevados índices de criminalidade, as péssimas condições de trabalho e as pressões por resultados no controle da criminalidade exercidas pela sociedade amedrontada e influenciada pela mídia, mas um padrão construído ao longo do tempo, fruto de uma cultura policial violenta e autoritária que começou a ser forjada desde a fundação da nossa sociedade, no período colonial,[1] sendo cultivada e reforçada em outros períodos históricos, como o que marcou o fim da escravidão,[2] a República Velha (sobretudo após o advento do século XX),[3] o Estado Novo e a Ditadura, sendo os dois últimos certamente os períodos mais decisivos. No regime totalitário imposto por Getúlio Vargas, as polícias foram inseridas nos meandros da “política” e receberam poderes praticamente ilimitados, já que além do controle da criminalidade, naquele período as forças de segurança foram utilizadas também para combater os opositores políticos.[4] O regime militar vigente entre 1964 e 1985, por sua vez, acentuou ainda mais o padrão de atuação violento e autoritário das polícias, na medida em que promoveu drásticas alterações no sistema de segurança do país, possibilitando a institucionalização da violência no exercício do controle da criminalidade, conforme podemos observar no exemplo da tortura que, na época, diante da criação de órgãos de segurança mistos que deram ensejo a uma relação promíscua entre as forças de segurança, passou a ser utilizada sistematicamente na repressão dos que resistiam ao regime ditatorial e também dos criminosos comuns.[5]

No que tange ao Judiciário, o autoritarismo aparece de forma bem mais “camuflada” do que no âmbito das instituições de segurança pública, o que não significa que seus efeitos sejam menos nefastos. Na esfera judicial, o legado autoritário não se manifesta diretamente através da violência física, mas indiretamente, como uma espécie de substância ideológica que permanece obscura aos olhos dos mais desatentos, que se materializa discretamente através de diversas “roupagens”, dando azo à decisões judiciais desarrazoadas e carentes de fundamentação que, pela via burocrática, destroem a vida de inúmeras pessoas suspeitas ou acusadas de terem cometido delitos, seja por meio da prisão preventiva decretada no curso processo ou pela prisão pena, ambas normalmente cumpridas em estabelecimentos prisionais em péssimas condições, locais que inclusive já foram comparados aos campos de concentração nazistas.[6]

 autoritarismo constatado no Judiciário também possui origem no passado, mais precisamente no processo de formação do pensamento jurídico brasileiro,[7] mas certamente restou reforçado nos períodos autoritários mais recentes.[8] Nesse sentido, Giacomolli alerta que o principal obstáculo para que o nosso processo penal seja compreendido sob o prisma constitucional e convencional, ou seja, na condição de um instrumento destinado a proteção dos direitos e garantias dos indivíduos frente ao poder estatal, é o fato de que os operadores do direito brasileiros foram formados dentro de uma cultura jurídica autoritária, inquisitorial e paleopositivista.[9] Além das questões inerentes a formação do pensamento jurídico, não podemos esquecer também que muitos juízes exerceram papel fundamental para legitimar algumas atrocidades praticadas pelo Estado na Era Vargas e também durante a Ditadura. É imperioso considerar também que, a própria lei processual penal brasileira possui essência autoritária, pois, independente das reformas procedidas ao longo do tempo, nosso Código de Processo Penal (atual) ainda é o mesmo de 1941,[10] cujo texto foi inspirado no Código de Rocco, o código italiano editado durante a ditadura fascista de Mussolini.[11] Prado diagnosticou muito bem que a permanência do autoritarismo meio jurídico é fruto do modo como ocorreu o processo de redemocratização do país, considerando que o Estado brasileiro priorizou as políticas de esquecimento em detrimento das políticas de memória, o que permitiu que a cultura autoritária do Direito Penal do autor, rechaçada após a Segunda Guerra e ressuscitada no Brasil durante a Ditadura, seguisse arraigada em nossa sociedade, só que agora em nome dos interesses neoliberais.[12] Por fim, é preciso ponderar ainda que, muitas vezes, por mais que tentem se afastar de concepções e posturas autoritárias, os juízes acabam sendo “contaminados” pelo legado autoritário que circunda no campo da segurança pública, já que são os elementos investigativos colhidos e produzidos pelas instituições policiais que servirão de base para o oferecimento da acusação que impulsionará o procedimento judicial e que, certamente, por servirem de lastro, poderão condicionar as decisões judiciais.

Na próxima semana, buscaremos identificar os principais fatores que viabilizaram a permanência do legado autoritário em nossa sociedade, sobretudo as questões envolvendo o (inacabado) processo transicional brasileiro. Sintam-se convidados para acompanhar a terceira e derradeira parte do nosso artigo!

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[1] Segundo Emanuel Araújo, o contexto da colonização foi um período repleto de tensões no seio social, na medida em que a relação entre portugueses e índios era extremamente conflituosa, impregnada pelo autoritarismo e pela violência, o que deu ensejo a uma longa história de terror e mortes, bem como ao surgimento de uma cultura repressiva que acabou colocando os índios na condição de “inimigos”, já que grande parte dos mesmos resistia à colonização e não se adaptava ao modo de vida e à ideologia dos portugueses. (ARAÚJO, Emanuel. A ferro e fogo: formas de violência no Brasil colonial. In: CANCELLI, Elisabeth (Org.). Histórias de violência, crime e lei no Brasil. Brasília: UNB, 2004. p. 15).

[2] Segundo Gizlene Neder, o padrão de atuação violento e direcionado as pessoas pertencentes aos estratos economicamente inferiores da população, sobretudo contra os negros, começou a se consolidar logo após o fim da escravidão, quando uma nova política repressiva restou instaurada devido ao medo da presença dos negros recém-libertados, momento em que as elites trataram de proceder a uma série de criminalizações de diversas condutas, tais como, por exemplo, a prática da capoeira, na época associada à vadiagem, uma realidade paradigmática que demonstrou claramente uma nova tendência consistente no uso do Direito Penal para resguardar os interesses da burguesia. (NEDER, Gizlene. Iluminismo jurídico-penal luso-brasileiro. Obediência e submissão. Rio de Janeiro: Revan, 2007. p. 178-179).

[3] Segundo Regina Celia Pedroso, foi naquele período que o Estado passou a organizar a polícia em moldes militares, dando origem a um modelo de controle mais violento e que refletia claramente os objetivos políticos da época, na medida em que o Liberalismo levou à adoção de formas jurídicas para “legalizar” o autoritarismo dos governantes, que defendiam o uso da força não apenas para criminalidade mas também para os opositores políticos que também eram vistos como inimigos. (PEDROSO, Regina Célia. Estado autoritário e ideologia policial. São Paulo: Associação Editorial Humanitas: Fapesp, 2005. p. 19).

[4] Ver CANCELLI, Elisabeth. O mundo da violência. A polícia da Era Vargas. Brasília: UNB, 1994. p. 19-21.

[5] Sobre o Decreto-Lei nº 667/69, que modificou o sistema de segurança interno do Brasil, bem como sobre os órgãos repressivos mistos criados pela Ditadura Civil-Militar (OBAN, DOI-CODI, dentre outros), ver FICO, Carlos. Como eles agiam. Os subterrâneos da Ditadura Militar: espionagem e polícia política. Rio de Janeiro: Record, 2001, e BAFFA, Ayrton. Nos porões do SNI. No retrato do monstro de cabeça oca. Rio de Janeiro: Objetiva, 1989.

[6] Sobre a manifestação do Juiz João Marcos Buch, que coordenou o Mutirão Carcerário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Presídio Central de Porto Alegre (ver aqui).

[7] NEDER, Gizlene. Iluminismo jurídico-penal luso-brasileiro. Obediência e submissão. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

[8] Não podemos esquecer, por exemplo, do Ministro Francisco Campos que, antes da Era Vargas, da Ditadura, desempenhou um importante papel para a construção de uma mentalidade autoritária no meio jurídico, tendo em vista que teve influência direta na produção legislativa brasileira antes do Estado Novo. Na verdade, Campos foi o grande artífice intelectual do arcabouço político-institucional e jurídico autoritário e conservador utilizado pelo Estado novo. Ver MALAN, Diogo. Ideologia política de Francisco Campos: Influência na legislação processual penal brasileira (1937-1941). In: Autoritarismo e Processo Penal Brasileiro. Org:PRADO, Gerado; Malan, DIOGO. Col. Matrizes autoritárias do processo penal brasileiro. N. 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. p. 37.

[9] GIACOMOLLI, Nereu. O Devido Processo Penal – Abordagem Conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2014. p. 12-13.

[10] Francisco Campos também teve influência direta na edição do Código de 1941. Ver MALAN, Diogo. Ideologia política de Francisco Campos: Influência na legislação processual penal brasileira (1937-1941). In: Autoritarismo e Processo Penal Brasileiro. Org: PRADO, Gerado; Malan, DIOGO. Col. Matrizes autoritárias do processo penal brasileiro. N. 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. p. 46.

[11] LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 5ª Ed. Vol. II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 10.

[12] PRADO, Geraldo. Campo jurídico e capital científico: o acordo sobre a pena e o modelo acusatório no Brasil – a transformação de um conceito. In: PRADO, Geraldo; MARTINS; Rui Cunha; CARVALHO, L.G. Grandinetti Castanho de. Decisão judicial. A cultura jurídica brasileira na transição para a democracia. São Paulo: Marcial Pons, 2012. p. 39.

FelipeLazzari

Felipe Lazzari da Silveira

Advogado. Doutorando e Mestre em Ciências Criminais. Especialista em Direito Processual Penal.

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