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STJ: a confissão, ainda que parcial, deve ser considerada para atenuar a pena

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a confissão, ainda que parcial, extrajudicial, ou, até mesmo retratada, deve ser considerada para atenuar a pena, quando utilizada para fundamentar a condenação, exatamente como ocorre na espécie, em que a confissão parcial do réu, porquanto em consonância com as demais provas produzidas, foi considerada para o decreto condenatório.

A decisão teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro:

Ementa

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. ADMISSÃO PARCIAL DOS FATOS CONSIDERADA PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA. INTEGRAL COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. 1. A confissão, ainda que parcial, extrajudicial, ou, até mesmo retratada, deve ser considerada para atenuar a pena, quando utilizada para fundamentar a condenação, exatamente como ocorre na espécie, em que a confissão parcial do réu, porquanto em consonância com as demais provas produzidas, foi considerada para o decreto condenatório. 2. No julgamento do HC n. 365.693/SP, a Terceira Seção desta Corte firmou orientação de que a reincidência específica não impede a integral compensação com a atenuante da confissão espontânea. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC 686.992/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021)

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