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STJ define quando a confissão parcial deverá ser integralmente compensada com a reincidência

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a confissão parcial deverá ser integralmente compensada com a agravante da reincidência configurada por uma única anotação de condenação definitiva anterior.

A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA POR UMA ÚNICA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. – A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). – A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a confissão parcial deverá ser integralmente compensada com a agravante da reincidência configurada por uma única anotação de condenação definitiva anterior. – Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 678.302/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)

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