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STJ: fixação de regime mais gravoso do que aquele ao qual o agente faria jus exige motivos concretos

STJ: fixação de regime mais gravoso do que aquele ao qual o agente faria jus exige motivos concretos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a fixação de regime mais gravoso do que aquele ao qual o agente faria jus necessita de motivos concretos para sua fixação. A decisão (AgRg no HC 523.717/SP) teve como relator o ministro Antonio Saldanha Palheiro. Conheça mais detalhes do entendimento:

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULAS 718 E 719/STF E 440/STJ. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante o quantum da condenação, a primariedade do réu, o fato de serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais e a quantidade de entorpecentes apreendida em poder do agravado, o Tribunal de origem fixou o regime inicialmente fechado sem declinar motivos concretos que ensejassem a fixação de regime mais gravoso do que aquele ao qual o agravado faria jus em razão do apenamento, contrariando o teor dos enunciados 718 e 719 da Súmula do STF, bem como do enunciado 440 da Súmula do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 523.717/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)


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