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STJ: mantidas as circunstâncias fáticas, a fundamentação da revisão da preventiva não exige elementos novos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mantidas as circunstâncias fáticas, a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, razão pela qual, para o cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente que as decisões que mantêm as prisões preventivas contenham fundamentação mais simplificada do que aquela empregada nos atos jurisdicionais que as decretaram.

A decisão teve como relator o ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT):

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. INAUGURAÇÃO DO EXERCÍCIO JURISDICIONAL NO SEGUNDO GRAU. NORMATIZAÇÃO PELAS REGRAS INTERNAS DOS TRIBUNAIS. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO PELO E. DESEMBARGADOR RELATOR. DEVER DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA PELA DEFESA. PRECLUSÃO. PERPETUATIO JURISDICIONIS. REVISÃO NONAGESIMAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II – No caso, o v. acórdão ora impugnado não padece do vício apontado, uma vez que confirmada a idoneidade da decisão que manteve a segregação cautelar dos agravantes. III – Segundo entendimento desta eg. Corte Superior, “Mantidas as circunstâncias fáticas, a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, razão pela qual, para o cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente que as decisões que mantêm as prisões preventivas contenham fundamentação mais simplificada do que aquela empregada nos atos jurisdicionais que as decretaram” (QO no PePrPr 4/DF, Corte Especial, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe 22/06/2021). IV – Na espécie, à conta de omissões no v. acórdão, pretendem os embargantes a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC 150.457/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 26/11/2021)

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