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STJ: não é cabível RESP contra acórdão denegatório de HC

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é cabível recurso especial contra acórdão denegatório de habeas corpus, uma vez que há recurso próprio destinado para tal finalidade, qual seja, o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988.

A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME NEGADA. FALTA GRAVE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. ERRO GROSSEIRO. RESP NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão proferida pelo Relator não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente a incidência do óbice ventilado pela Corte a quo. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento, limitando-se a sustentar argumentos de mérito para justificar seu pedido. 4. Assim, a incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 5. Ainda que assim não fosse, Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, não é cabível recurso especial contra acórdão denegatório de habeas corpus, uma vez que há recurso próprio destinado para tal finalidade, qual seja, o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988. Não se aplica, ainda, o princípio da fungibilidade, haja vista se tratar de erro grosseiro (AgInt no AgInt no AREsp n° 1.745.016/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/06/2021, DJe de 10/06/2021) 6. Ademais o entendimento do Tribunal estadual, manifestado nos autos do habeas corpus originário, encontra-se em conformidade com a firme jurisprudência desta Corte Superior . 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1938359/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)

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