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STJ: o ato judicial de interdição de presídio está amparado pela legislação

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou que o ato judicial de interdição de presídio está amparado pela legislação (Lei 7.210/1984, art. 66, VII e VIII), não havendo falar-se em invasão de competência administrativa.

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região):

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESE DE INCOMPETÊNCIA INTERNA PARA O JULGAMENTO DO FEITO. NATUREZA RELATIVA. ARGUIÇÃO NÃO OPORTUNA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ATO JUDICIAL DE INTERDIÇÃO DE PRESÍDIO. PREVISÃO LEGAL DA VARA DA EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, “A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ” (AgInt no REsp 1926463, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1.ª T., publicado no Dje 22.09.2021). 2. Esta Terceira Seção, em caso análogo, firmou o entendimento, segundo o qual, o ato judicial de interdição de presídio está amparado pela legislação (Lei 7.210/1984, art. 66, VII e VIII), não havendo falar-se em invasão de competência administrativa, em ordem a deslocar-se o julgamento do RMS para a Primeira Seção. 3. Na ausência de direito líquido e certo, enfatizada pelo Poder Judiciário, que, nos limites da sua atuação correcional, adotou as providências necessárias para apuração de fatos que teriam ocorrido no interior de presídio, inclusive com posterior instauração de inquéritos policiais para apuração de eventuais crimes;
reconhecendo, ainda, que a via eleita não se presta à edição de atos administrativos que limitem ou regulamentem a atuação policial em presídios, não há falar-se em vícios integrativos, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão livre do aresto recorrido, tanto mais que revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Questão de ordem indeferida. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 63.626/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)

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