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Arrependimento: a maior das penas

Arrependimento: a maior das penas

No dia 26 de junho de 2017, uma tragédia estava prestes a acontecer. Naquela oportunidade, o Twitter era palco onde o prelúdio da fatalidade se apresentava:

Eu e Pedro vamos gravar um dos vídeos mais perigosos de todos os tempos. Ideia dele, não minha.

Na mesma semana, manchetes como Jovem mata namorado acidentalmente em gravação para o YouTube inundaram as redes sociais e os principais portais de notícia.

Cada matéria sobre o assunto trazia em seu corpo não só os fatos envolvendo a morte de Pedro Ruiz (22), mas também a pena máxima aplicável à sua namorada, Monalisa Perez (19), responsável por sua morte.

Naquela tarde de junho, o casal havia decidido filmar uma ousada façanha. Pedro iria segurar um livro na altura de seu peito com a intenção de parar um projétil deflagrado por Monalisa. O motivo era evidente: ganhar visualizações no canal do casal no YouTube.

Ao perceber que as coisas saíram de controle, a jovem contatou imediatamente as autoridades, que constataram a morte de seu namorado ainda no local do disparo.

A mídia foi rápida em seu sensacionalismo: Monalisa Perez, caso condenada, enfrentaria uma possível pena máxima de 10 anos. Contudo, cabe aos operadores do direito analisar se as circunstâncias aqui descritas são minimamente coerentes para a aplicação de uma pena tão rígida quanto esta, pelo menos de acordo com o direito brasileiro.

Segundo o ordenamento jurídico estadunidense, mais especificamente o do estado do Minnesota, onde os fatos se desenrolaram, a conduta praticada por Perez foi a de manslaughter in the second degree. O 2016 Minnesota Statutes prescreve: 

609.205 MANSLAUGHTER IN THE SECOND DEGREE. 
Uma pessoa que causa a morte de outro por qualquer dos seguintes meios é culpada de manslaughter in the second degree e pode ser condenada a prisão por não mais de dez anos ou ao pagamento de uma multa não superior a US $ 20.000, ou ambas:
(1) pela negligência culposa da pessoa, pelo qual a pessoa cria um risco irracional e conscientemente se arrisca a causar a morte ou grandes danos corporais a outro.

É interessante apontar que, para o leitor desatento, o instituto do manslaughter in the second degree se assemelharia mais à modalidade dolosa do que à modalidade culposa do homicídio no Brasil, uma vez que aquela prevê a assunção do risco como uma espécie de dolo:

Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

Contudo, tal semelhança é equivocada. Ainda que o tipo penal estadunidense mencione assunção de risco, este é um risco criado por conta de uma negligência culposa. Na realidade, o tipo penal em pauta é muito mais semelhante ao que a doutrina brasileira chama de culpa consciente.

É pacífico na doutrina o entendimento de que a culpa consciente e o dolo eventual são radicalmente distintos em um nível ontológico. O grande desafio sempre foi estabelecer as diferenças entre as duas modalidades em um âmbito externo ao aspecto subjetivo do agente.

Isto posto, acredito que a distinção defendida por Juarez Cirino dos Santos seja a mais acertada. Segundo Cirino dos Santos, divide-se o dolo eventual em dois níveis: intelectual e emocional.

Enquanto o primeiro é caracterizado pelo agente levar a sério eventual produção de resultado, o segundo é determinado pela aceitação do agente na possível realização deste resultado.

De forma análoga, a culpa consciente se caracterizaria em nível intelectual pela previsão de possível resultado atípico, existindo em um nível emocional confiança na ausência deste resultado, seja pela habilidade, atenção ou cuidado na realização da ação.

Em outras palavras: apenas a previsão de determinado resultado não é suficiente para estabelecer a diferenciação entre as modalidades de culpabilidade aqui tratadas. A culpa consciente, usando a terminologia do direito estadunidense, é formada por uma negligência culposa.

Monalisa Perez muito provavelmente possuía plena confiança de que a utilização de um livro iria evitar que seu namorado fosse atingido pelo projétil deflagrado, ainda que fosse previsível que a façanha fosse resultar em uma fatalidade. Prova disto são os testes desenvolvidos pelo casal em busca de um livro resistente o bastante para a gravação do vídeo, conforme informam os portais de notícia.

Para finalizar a coluna desta semana, proponho um exercício. O estado do Minnesota determina que a pena máxima para a conduta de Monalisa é de 10 anos. Suponhamos que esta fosse, de fato, a pena máxima para homicídio culposo no ordenamento jurídico pátrio.

Suponhamos, ainda, que os fatos ocorridos naquela tarde de junho tenham ocorrido no Brasil. Deveria a jovem Youtuber ser submetida à pena máxima? Indo mais além: deveria Monalisa Perez ser submetida a qualquer tipo de pena?

Defendo que não. Monalisa Perez foi de fato responsável pela morte de Pedro Ruiz. Todavia, as circunstâncias ao redor deste caso devem ser levadas em consideração para que a justiça seja feita.

Pedro Ruiz deixou para trás não apenas sua parceira, mas também duas filhas. O peso e a angústia que Monalisa deve suportar todos os dias daqui para frente são penas mais do que suficientes. No direito brasileiro, acredito que o perdão judicial seria o mais justo.

Entendo que há operadores do direito que não possuem o mínimo de empatia. Que as palavras aqui escritas são uma desculpa para “defender vagabundos”, conforme os comentários dos últimos textos publicados nesta coluna.

Àqueles que ainda acreditam em um direito penal mais humano, peço encarecidamente que nunca fraquejem diante das barbaridades de nossos colegas.

Casos como o de Monalisa Perez, bem como muitos outros que não são privilegiados o bastante para serem noticiados, necessitam de advogados, defensores, promotores e juízes humanos. Somente através da humanidade e da civilidade a justiça poderá prevalecer.


Assina este texto: Gustavo Moreira

Iuris Trivium

Grupo de simulação, pesquisa e extensão em Tribunal do Júri (UFPR)

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